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LEI N.º 3.244, DE 04 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.

Art. 2º Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa e financeira, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:

I - o estabelecimento e a implementação de Políticas e Programas Estaduais de Mudanças Climáticas e de Gestão de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Complementar n° 53, de 03 de junho de 2007, e da Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007;

II - a implementação de recuperação ambiental e ordenamento territorial em regiões de interesse do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à UGMUC:

I - atividades executivas:

a) estabelecer e operacionalizar os programas e subprogramas de implementação e gestão do CENTRO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - CECLIMA, e do CENTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CEUC;

b) preparar e acompanhar os processos de licitação de obras, aquisição de bens, consultorias, e serviços na forma de Projetos a serem realizados nos programas e subprogramas de gestão das UCEs;

c) treinar e capacitar os técnicos gestores e agentes ambientais;

d) captar recursos e executar o controle contábil;

e) arquivar a documentação técnica, administrativa e financeira;

f) elaborar pareceres técnicos;

g) captar e aplicar recursos orçamentário-financeiros de origem pública, privada, de doação, das concessões, compensações, produtos e serviços ambientais;

h) executar Projetos de Recuperação Ambiental em áreas degradadas de reserva legal (RL) e de área de proteção permanente (APP), de interesse do Governo do Estado;

i) formalizar parcerias, acordos de cooperação técnica e convênios;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) analisar a documentação produzida;

b) controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão e monitoramento dos programas e subprogramas de gestão;

c) controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão da fiscalização ambiental;

d) gerir, supervisionar e avaliar a estrutura físico-financeira;

e) monitorar e acompanhar as atividades desempenhadas na gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC, inclusive auditorias;

f) preparar relatórios periódicos de execução e o controle do processo de gestão;

g) elaborar a prestação de contas dos Planos Operativos Anuais de gestão do CECLIMA e do CEUC;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promover o relacionamento institucional e interinstitucional;

b) acompanhar e coordenar a execução dos acordos, convênios ou ajustes no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC;

c) organizar e publicar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete, ainda, à UGMUC:

I - providenciar junto às instituições bancárias expedientes necessários de contas específicas vinculadas à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;

III - elaborar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, análise dos projetos de geração de renda, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros, os documentos para licitação e contratações;

IV - examinar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho das parcerias executoras e avaliar os resultados da gestão;

V - supervisionar todas as atividades exigidas para implementação dos programas e subprogramas, controlando e emitindo pareceres sobre a sua execução;

VI - gerenciar a execução dos programas e subprogramas em todas as etapas, incluindo as atividades de ordem administrativo-financeira e a efetividade da sua implementação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) Coordenadoria Geral;

b) Subcoordenador do CECLIMA;

c) Subcoordenador do CEUC;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Departamento Administrativo-Financeiro;

b) Departamento do Programa Estadual de Educação e Capacitação de Organismos Públicos e Instituições Privadas sobre Mudanças Climáticas;

c) Departamento de Monitoramento Ambiental;

d) Departamento do Programa Estadual de Incentivo à Utilização de Energias Alternativas Limpas e Redutoras da Emissão de Gases de Efeito Estufa;

e) Departamento do Programa de Proteção Ambiental e Monitoramento do uso da Biodiversidade;

f) Departamento do Programa de Organização das Populações Tradicionais;

g) Departamento do Programa de Geração de Renda;

h) Departamento de Projetos Especiais;

i) Departamento de Gestão Territorial;

j) Chefias de Unidades de Conservação Estaduais.

§ 1º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGMUC, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar serviços de apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da UGMUC, obedecendo a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta lei.

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

§ 2º Os ocupantes dos cargos comissionados de Chefe de Departamento, AD-1, Assessor II, AD-2 e Gerente, AD-2, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores correspondentes aos níveis fixados na Tabela aprovada pelo Decreto n° 23.219, de 06 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Geral da Unidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado Chefe da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado Chefe de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2008.

LEI N.º 3.244, DE 04 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.

Art. 2º Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa e financeira, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:

I - o estabelecimento e a implementação de Políticas e Programas Estaduais de Mudanças Climáticas e de Gestão de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Complementar n° 53, de 03 de junho de 2007, e da Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007;

II - a implementação de recuperação ambiental e ordenamento territorial em regiões de interesse do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à UGMUC:

I - atividades executivas:

a) estabelecer e operacionalizar os programas e subprogramas de implementação e gestão do CENTRO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - CECLIMA, e do CENTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CEUC;

b) preparar e acompanhar os processos de licitação de obras, aquisição de bens, consultorias, e serviços na forma de Projetos a serem realizados nos programas e subprogramas de gestão das UCEs;

c) treinar e capacitar os técnicos gestores e agentes ambientais;

d) captar recursos e executar o controle contábil;

e) arquivar a documentação técnica, administrativa e financeira;

f) elaborar pareceres técnicos;

g) captar e aplicar recursos orçamentário-financeiros de origem pública, privada, de doação, das concessões, compensações, produtos e serviços ambientais;

h) executar Projetos de Recuperação Ambiental em áreas degradadas de reserva legal (RL) e de área de proteção permanente (APP), de interesse do Governo do Estado;

i) formalizar parcerias, acordos de cooperação técnica e convênios;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) analisar a documentação produzida;

b) controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão e monitoramento dos programas e subprogramas de gestão;

c) controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão da fiscalização ambiental;

d) gerir, supervisionar e avaliar a estrutura físico-financeira;

e) monitorar e acompanhar as atividades desempenhadas na gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC, inclusive auditorias;

f) preparar relatórios periódicos de execução e o controle do processo de gestão;

g) elaborar a prestação de contas dos Planos Operativos Anuais de gestão do CECLIMA e do CEUC;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promover o relacionamento institucional e interinstitucional;

b) acompanhar e coordenar a execução dos acordos, convênios ou ajustes no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC;

c) organizar e publicar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete, ainda, à UGMUC:

I - providenciar junto às instituições bancárias expedientes necessários de contas específicas vinculadas à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;

III - elaborar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, análise dos projetos de geração de renda, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros, os documentos para licitação e contratações;

IV - examinar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho das parcerias executoras e avaliar os resultados da gestão;

V - supervisionar todas as atividades exigidas para implementação dos programas e subprogramas, controlando e emitindo pareceres sobre a sua execução;

VI - gerenciar a execução dos programas e subprogramas em todas as etapas, incluindo as atividades de ordem administrativo-financeira e a efetividade da sua implementação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) Coordenadoria Geral;

b) Subcoordenador do CECLIMA;

c) Subcoordenador do CEUC;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Departamento Administrativo-Financeiro;

b) Departamento do Programa Estadual de Educação e Capacitação de Organismos Públicos e Instituições Privadas sobre Mudanças Climáticas;

c) Departamento de Monitoramento Ambiental;

d) Departamento do Programa Estadual de Incentivo à Utilização de Energias Alternativas Limpas e Redutoras da Emissão de Gases de Efeito Estufa;

e) Departamento do Programa de Proteção Ambiental e Monitoramento do uso da Biodiversidade;

f) Departamento do Programa de Organização das Populações Tradicionais;

g) Departamento do Programa de Geração de Renda;

h) Departamento de Projetos Especiais;

i) Departamento de Gestão Territorial;

j) Chefias de Unidades de Conservação Estaduais.

§ 1º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGMUC, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar serviços de apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da UGMUC, obedecendo a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta lei.

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

§ 2º Os ocupantes dos cargos comissionados de Chefe de Departamento, AD-1, Assessor II, AD-2 e Gerente, AD-2, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores correspondentes aos níveis fixados na Tabela aprovada pelo Decreto n° 23.219, de 06 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Geral da Unidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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EDUARDO BRAGA
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ISPER ABRAHIM LIMA
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REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado Chefe de Administração e Gestão

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