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LEI N.º 3.224, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

ALTERA, os artigos que especifica das Leis n° 2.708, de 26 de dezembro de 2001 e 3.147, de 06 de julho de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionadas a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor, e o pagamento de percentual da GAMPE a servidor não integrante dos quadros funcionais da Procuradoria-Geral de Justiça e ocupante de cargo em comissão, na hipótese do § 4º do art. 6º desta lei”. (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à percepção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), a título da gratificação prevista neste artigo, calculada sobre a verba de representação do cargo, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001”. (NR)

Art. 3º O atual § 7º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 fica renumerado para § 8.º, passando os §§ 5.º, 6.º e 7.º do mesmo art. 7.º a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 5º Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor não integrante dos quadros de efetivos, previsto nesta lei, e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor de carreira dos quadros da Instituição, limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.

§ 6º Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, perceberão, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.

§ 7º Os membros da equipe de apoio à que não sejam membros da Comissão de Licitação farão jus à GAMPE, calculada sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, na proporção dos dias em que efetivamente participarem das sessões da Comissão”.

Art. 4º Fica acrescido o § 8.º ao art. 6.º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 8º Os Assessores dos Procuradores de Justiça farão jus a uma GAMPE correspondente a 10% (dez por cento) de sua verba de representação nos meses em que substituírem, com ampliação de atribuições, outros assessores em virtude de férias ou licenças”.

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 84 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 84. ..............................................................................................................................

§ 1º O servidor que fizer jus à licença prevista no art. 65, VII da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, poderá, se assim convier à Administração, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, requerer sua conversão em pecúnia, nos casos e condições reguladas em ato a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º o servidor que já tiver completado períodos aquisitivos de férias poderá, havendo disponibilidade financeira e orçamentária, e se assim convier à Administração, requerer a conversão de até 1/3 (um terço) das mesmas em pecúnia, na forma a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça”.

Art. 6º Fica revogada a exigência de experiência mínima de um ano, bem como de curso técnico profissionalizante para os cargos de Agente de Apoio Administrativo.

Art. 7º A exigência de escolaridade para o cargo de Agente Técnico Webdesigner, prevista no anexo VII da Lei nº 3.147/2007 será de Curso de Bacharelado em Desenho Industrial ou Design.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo os artigos 6º e 7º vigência retroativa a 06.07.2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de fevereiro de 2008.

LEI N.º 3.224, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

ALTERA, os artigos que especifica das Leis n° 2.708, de 26 de dezembro de 2001 e 3.147, de 06 de julho de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionadas a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor, e o pagamento de percentual da GAMPE a servidor não integrante dos quadros funcionais da Procuradoria-Geral de Justiça e ocupante de cargo em comissão, na hipótese do § 4º do art. 6º desta lei”. (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à percepção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), a título da gratificação prevista neste artigo, calculada sobre a verba de representação do cargo, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001”. (NR)

Art. 3º O atual § 7º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 fica renumerado para § 8.º, passando os §§ 5.º, 6.º e 7.º do mesmo art. 7.º a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 5º Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor não integrante dos quadros de efetivos, previsto nesta lei, e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor de carreira dos quadros da Instituição, limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.

§ 6º Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, perceberão, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.

§ 7º Os membros da equipe de apoio à que não sejam membros da Comissão de Licitação farão jus à GAMPE, calculada sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, na proporção dos dias em que efetivamente participarem das sessões da Comissão”.

Art. 4º Fica acrescido o § 8.º ao art. 6.º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 8º Os Assessores dos Procuradores de Justiça farão jus a uma GAMPE correspondente a 10% (dez por cento) de sua verba de representação nos meses em que substituírem, com ampliação de atribuições, outros assessores em virtude de férias ou licenças”.

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 84 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 84. ..............................................................................................................................

§ 1º O servidor que fizer jus à licença prevista no art. 65, VII da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, poderá, se assim convier à Administração, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, requerer sua conversão em pecúnia, nos casos e condições reguladas em ato a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º o servidor que já tiver completado períodos aquisitivos de férias poderá, havendo disponibilidade financeira e orçamentária, e se assim convier à Administração, requerer a conversão de até 1/3 (um terço) das mesmas em pecúnia, na forma a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça”.

Art. 6º Fica revogada a exigência de experiência mínima de um ano, bem como de curso técnico profissionalizante para os cargos de Agente de Apoio Administrativo.

Art. 7º A exigência de escolaridade para o cargo de Agente Técnico Webdesigner, prevista no anexo VII da Lei nº 3.147/2007 será de Curso de Bacharelado em Desenho Industrial ou Design.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo os artigos 6º e 7º vigência retroativa a 06.07.2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de fevereiro de 2008.