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LEI N.º 3.338, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a transformação do cargo de Assessor II, AD-2, em Assessor I - AD-1.

Parágrafo Único. A transformação operada no caput deste artigo passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.338, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a transformação do cargo de Assessor II, AD-2, em Assessor I - AD-1.

Parágrafo Único. A transformação operada no caput deste artigo passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.