LEI N.º 3.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI a obrigatoriedade dos estabelecimentos empresariais do Estado disponibilizarem 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor para o fim que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos empresariais, lojas, e outros desta natureza, definidos pelo Código Civil Brasileiro, a disponibilização de 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor nas proximidades dos caixas ou em local de fácil visualização, para consulta dos consumidores em razão das relações de consumo estabelecidas.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento desta lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar.
§1º Para efeito de cumprimento desta Lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.762, de 10 de janeiro de 2024.)
§2º O Código de Defesa do Consumidor poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou digital por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.762, de 10 de janeiro de 2024.)
Art. 2º As despesas decorrentes da aquisição do exemplar do Código de Defesa do Consumidor correrão por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta lei.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta lei ficam os estabelecimentos empresariais obrigados ao pagamento de multa pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverão ser recolhidos aos cofres da Fazenda Estadual, que a repassará ao PROCON/AM.
Art. 3º Estão dispensados do cumprimento desta lei, estabelecimentos empresariais que realizem suas vendas ao consumidor exclusivamente, valendo-se de meio eletrônico; a internet.
Art. 4º Os estabelecimentos empresariais deverão se adequar às exigências desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário do Estado)