LEI N.º 3.339, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas serão incorporados ao Erário e utilizados pelos atletas amazonenses na participação de competições regionais, nacionais e internacionais, representando o Estado do Amazonas, bem como no atendimento ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio-TFD.
Parágrafo único. É vedado ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, assim como ao servidor temporário, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput deste artigo, em passagens particulares.
Art. 2º As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser utilizadas e divididas do seguinte modo:
I - 30% (trinta por cento) para atender ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II - 70% (setenta por cento) para locomoção de atletas e técnicos competidores de esportes olímpicos e para-olímpicos, objetivando a participação em eventos esportivos oficiais.
§ 1º Os atletas acima referidos, para se beneficiarem do disposto no caput deste artigo, deverão estar filiados a federações esportivas do Amazonas.
§ 2º A utilização de passagens é vedada a dirigentes, bem como a quaisquer pessoas não praticantes de esportes olímpicos ou para-olímpicos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, disciplinando e contabilizando o ingresso dos prêmios de milhagem oferecidos pelas companhias aéreas, quando da aquisição de passagens com recursos públicos administrados pelo tesouro estadual, assim como disciplinará a utilização das passagens advindas dos programas de milhagens, pelos beneficiários constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.