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LEI N.º 3.322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 1º-A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas, fica autorizado a transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o § 2.º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

Art. 2º São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 3º O Fundo será composto dos seguintes recursos:

Art. 3º O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos: (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União;

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União; (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

VII - recursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.) (Revogado pelo inciso I, art. 2º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a União ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados -FPE, quantas vezes forem necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.) (Revogado pelo inciso I, art. 2.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada. (Acrescido pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1.º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.

§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

§ 2º As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.) (Revogado pelo inciso II, art. 2.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 5º-A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos. (Acrescido pelo inciso III, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro do Fundo é o Banco Bradesco S.A.

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

§ 1º A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) do valor de cada operação do Fundo. (Revogado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 3º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 7º O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Casa Civil. Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições a serem definidas no regulamento desta Lei, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 1º-A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas, fica autorizado a transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o § 2.º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei. (Acrescido pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

Art. 2º São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 3º O Fundo será composto dos seguintes recursos:

Art. 3º O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos: (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União;

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União; (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

VII - recursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.) (Revogado pelo inciso I, art. 2º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a União ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados -FPE, quantas vezes forem necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.) (Revogado pelo inciso I, art. 2.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada. (Acrescido pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1.º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.

§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

§ 2º As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.) (Revogado pelo inciso II, art. 2.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 5º-A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos. (Acrescido pelo inciso III, art. 1.º da Lei n.º 3.902, de 17 de julho de 2013.)

§ 4º As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro do Fundo é o Banco Bradesco S.A.

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 3.879, de 20 de maio de 2013.)

§ 1º A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) do valor de cada operação do Fundo. (Revogado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 2º As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.716, de 15 de fevereiro de 2012.)

§ 3º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 7º O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Casa Civil. Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições a serem definidas no regulamento desta Lei, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.