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LEI N.º 3.323, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, que INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1.º, 2.º, incisos I, II, III, V, VI e VII, 3.º, caput, §§ 1.º e 5.º, 5.º e 7.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, que INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas e pelo disposto nesta Lei.”

Art. 2º ..............................................................................................................................:

I - servidor da Universidade do Estado do Amazonas o agente legalmente investido em cargo público específico;

II - cargo público: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

III - classe: o agrupamento dos cargos organizados em linhas de promoção na série de classes correspondente;

IV - .....................................................................................................................................

V - grupo: o conjunto de séries de classes por grau de instrução exigido para provimento dos cargos correspondentes;

VI - nível: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas na estrutura de classes da carreira;

VII - carreira: o conjunto de classes da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos públicos que a integram; e

VIII - .................................................................................................................................”.

Art. 3º A carreira dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composta dos cargos estruturados em classes, séries de classe e níveis de vencimentos, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á na classe inicial da série correspondente, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos e observada rigorosamente a ordem de classificação.

...........................................................................................................................................

§ 5º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e considerado para efeito de promoção e exoneração por insuficiência de desempenho, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.” .................................................................................................................................................. “

Art. 5º A Universidade realizará concurso público para provimento dos cargos da classe inicial da carreira no prazo de 90 (noventa) dias, com regulamento aprovado por ato do Reitor.” .................................................................................................................................................. “

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado, passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem, garantia de todos os direitos e vantagens atuais e tratamento isonômico em relação aos similares do Quadro Administrativo da UEA.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro suplementar do que trata este artigo e estabelecerá, com base no nível de escolaridade do servidor, a correspondência entre cargos para efeito de isonomia remuneratória, consubstanciada na percepção de abono de vencimentos de valor igual à diferença entre a remuneração atual e os vencimentos fixados por esta lei para a classe inicial respectiva, abstraídas as vantagens pessoais.”

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a substituição da palavra “salário” por “vencimento”, nos quadros das séries de classes que integram a estrutura da carreira e remuneração dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 3º As providências estabelecidas nesta Lei aplicam-se, igualmente, ao Edital n.º 054/2007, de 10 de dezembro de 2007, referente ao Concurso Público para servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas e aos atos dele decorrentes.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.323, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, que INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1.º, 2.º, incisos I, II, III, V, VI e VII, 3.º, caput, §§ 1.º e 5.º, 5.º e 7.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, que INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas e pelo disposto nesta Lei.”

Art. 2º ..............................................................................................................................:

I - servidor da Universidade do Estado do Amazonas o agente legalmente investido em cargo público específico;

II - cargo público: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

III - classe: o agrupamento dos cargos organizados em linhas de promoção na série de classes correspondente;

IV - .....................................................................................................................................

V - grupo: o conjunto de séries de classes por grau de instrução exigido para provimento dos cargos correspondentes;

VI - nível: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas na estrutura de classes da carreira;

VII - carreira: o conjunto de classes da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos públicos que a integram; e

VIII - .................................................................................................................................”.

Art. 3º A carreira dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composta dos cargos estruturados em classes, séries de classe e níveis de vencimentos, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á na classe inicial da série correspondente, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos e observada rigorosamente a ordem de classificação.

...........................................................................................................................................

§ 5º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e considerado para efeito de promoção e exoneração por insuficiência de desempenho, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.” .................................................................................................................................................. “

Art. 5º A Universidade realizará concurso público para provimento dos cargos da classe inicial da carreira no prazo de 90 (noventa) dias, com regulamento aprovado por ato do Reitor.” .................................................................................................................................................. “

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado, passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem, garantia de todos os direitos e vantagens atuais e tratamento isonômico em relação aos similares do Quadro Administrativo da UEA.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro suplementar do que trata este artigo e estabelecerá, com base no nível de escolaridade do servidor, a correspondência entre cargos para efeito de isonomia remuneratória, consubstanciada na percepção de abono de vencimentos de valor igual à diferença entre a remuneração atual e os vencimentos fixados por esta lei para a classe inicial respectiva, abstraídas as vantagens pessoais.”

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a substituição da palavra “salário” por “vencimento”, nos quadros das séries de classes que integram a estrutura da carreira e remuneração dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 3º As providências estabelecidas nesta Lei aplicam-se, igualmente, ao Edital n.º 054/2007, de 10 de dezembro de 2007, referente ao Concurso Público para servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas e aos atos dele decorrentes.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.