LEI N.º 3.350, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE sobre a obrigação de todas as Delegacias de Polícia do Estado Amazonas, afixar informações em local visível e de fácil acesso, sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As Delegacias de Polícia estabelecidas no Estado do Amazonas deverão ter em local visível e de fácil acesso, informações sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Art. 2º Este painel informativo deverá ter como título em letras chamativas a frase: RESPEITE OS DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, que deverá conter:
I - que toda autoridade policial faça o registro da ocorrência (B.O), mesmo quando houver apenas a ameaça da violência. Cada novo ato de violação é crime praticado, devendo haver um registro para cada comunicação feita, independentemente de ocorrência anteriores, mesmo que as partes (vítima e o agressor) sejam as mesmas;
II - que o agressor seja preso em flagrante se for surpreendido cometendo a violência ou quando tenha acabado de cometê-la;
III - a ser informada pela autoridade policial de todos os seus direitos previstos em lei;
IV - a ser tratada com dignidade, respeito e sem discriminação;
V - a proteção policial;
VI - a ser transportada em segurança para tratamento médico, para Casa-Abrigo ou qualquer outro local em que não haja mais risco à sua vida ou saúde;
VII - de ser acompanhada por policiais para realizar o exame de corpo de delito ou conjunção carnal;
VIII - de ser acompanhada por policias até o local onde ocorreu a violência para retirar seus pertences e os de seus filhos com segurança.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.