Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.350, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a obrigação de todas as Delegacias de Polícia do Estado Amazonas, afixar informações em local visível e de fácil acesso, sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Delegacias de Polícia estabelecidas no Estado do Amazonas deverão ter em local visível e de fácil acesso, informações sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Art. 2º Este painel informativo deverá ter como título em letras chamativas a frase: RESPEITE OS DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, que deverá conter:

I - que toda autoridade policial faça o registro da ocorrência (B.O), mesmo quando houver apenas a ameaça da violência. Cada novo ato de violação é crime praticado, devendo haver um registro para cada comunicação feita, independentemente de ocorrência anteriores, mesmo que as partes (vítima e o agressor) sejam as mesmas;

II - que o agressor seja preso em flagrante se for surpreendido cometendo a violência ou quando tenha acabado de cometê-la;

III - a ser informada pela autoridade policial de todos os seus direitos previstos em lei;

IV - a ser tratada com dignidade, respeito e sem discriminação;

V - a proteção policial;

VI - a ser transportada em segurança para tratamento médico, para Casa-Abrigo ou qualquer outro local em que não haja mais risco à sua vida ou saúde;

VII - de ser acompanhada por policiais para realizar o exame de corpo de delito ou conjunção carnal;

VIII - de ser acompanhada por policias até o local onde ocorreu a violência para retirar seus pertences e os de seus filhos com segurança.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.350, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a obrigação de todas as Delegacias de Polícia do Estado Amazonas, afixar informações em local visível e de fácil acesso, sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Delegacias de Polícia estabelecidas no Estado do Amazonas deverão ter em local visível e de fácil acesso, informações sobre os DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Art. 2º Este painel informativo deverá ter como título em letras chamativas a frase: RESPEITE OS DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, que deverá conter:

I - que toda autoridade policial faça o registro da ocorrência (B.O), mesmo quando houver apenas a ameaça da violência. Cada novo ato de violação é crime praticado, devendo haver um registro para cada comunicação feita, independentemente de ocorrência anteriores, mesmo que as partes (vítima e o agressor) sejam as mesmas;

II - que o agressor seja preso em flagrante se for surpreendido cometendo a violência ou quando tenha acabado de cometê-la;

III - a ser informada pela autoridade policial de todos os seus direitos previstos em lei;

IV - a ser tratada com dignidade, respeito e sem discriminação;

V - a proteção policial;

VI - a ser transportada em segurança para tratamento médico, para Casa-Abrigo ou qualquer outro local em que não haja mais risco à sua vida ou saúde;

VII - de ser acompanhada por policiais para realizar o exame de corpo de delito ou conjunção carnal;

VIII - de ser acompanhada por policias até o local onde ocorreu a violência para retirar seus pertences e os de seus filhos com segurança.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.