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LEI N.º 3.349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade para que todas as denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino e de Saúde, bem como, Edifícios Públicos de propriedade do Estado, com nomes de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, contenham breves dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que os originou.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino, da Rede Estadual Pública de Saúde e Edifícios Públicos de propriedade do Estado (bibliotecas, museus, arquivos, entre outros), cuja denominação seja de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem constar, obrigatoriamente, de forma resumida e compreensiva, dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que deram origem aos mesmos.

Art. 2º As denominações dos locais supracitados, já existentes serão acrescidas das informações necessárias mencionadas no artigo acima.

Art. 3º O Poder Executivo terá um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para concluir a execução do que é determinado pela presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade para que todas as denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino e de Saúde, bem como, Edifícios Públicos de propriedade do Estado, com nomes de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, contenham breves dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que os originou.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino, da Rede Estadual Pública de Saúde e Edifícios Públicos de propriedade do Estado (bibliotecas, museus, arquivos, entre outros), cuja denominação seja de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem constar, obrigatoriamente, de forma resumida e compreensiva, dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que deram origem aos mesmos.

Art. 2º As denominações dos locais supracitados, já existentes serão acrescidas das informações necessárias mencionadas no artigo acima.

Art. 3º O Poder Executivo terá um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para concluir a execução do que é determinado pela presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.