LEI N.º 3.349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade para que todas as denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino e de Saúde, bem como, Edifícios Públicos de propriedade do Estado, com nomes de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, contenham breves dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que os originou.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino, da Rede Estadual Pública de Saúde e Edifícios Públicos de propriedade do Estado (bibliotecas, museus, arquivos, entre outros), cuja denominação seja de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem constar, obrigatoriamente, de forma resumida e compreensiva, dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que deram origem aos mesmos.
Art. 2º As denominações dos locais supracitados, já existentes serão acrescidas das informações necessárias mencionadas no artigo acima.
Art. 3º O Poder Executivo terá um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para concluir a execução do que é determinado pela presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.