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LEI N.º 3.348, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos, nos Órgãos do Governo do Estado do Amazonas em que figure como parte pessoas com idade ou superior a sessenta anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os procedimentos administrativos que tramitam perante os Órgãos do Governo do Estado do Amazonas, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.348, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos, nos Órgãos do Governo do Estado do Amazonas em que figure como parte pessoas com idade ou superior a sessenta anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os procedimentos administrativos que tramitam perante os Órgãos do Governo do Estado do Amazonas, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.