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LEI N.º 3.347, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA o vencimento dos servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, constante do Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS – SNPH em autarquia, e dá outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Agentes Aquaviários são os fixados no Anexo I desta Lei, sendo devidos a partir de 1.º de junho de 2008.

Art. 2º É assegurado aos Agentes Aquaviários os vencimentos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 1.º de janeiro de 2008, nos valores constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, é devido aos Agentes Aquaviários o pagamento da diferença salarial, relativa aos meses de janeiro a maio de 2008.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e da Lei n.º 3.166, de 24 de agosto de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2008, observada a ressalva contida no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.347, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA o vencimento dos servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, constante do Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS – SNPH em autarquia, e dá outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Agentes Aquaviários são os fixados no Anexo I desta Lei, sendo devidos a partir de 1.º de junho de 2008.

Art. 2º É assegurado aos Agentes Aquaviários os vencimentos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 1.º de janeiro de 2008, nos valores constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, é devido aos Agentes Aquaviários o pagamento da diferença salarial, relativa aos meses de janeiro a maio de 2008.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e da Lei n.º 3.166, de 24 de agosto de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2008, observada a ressalva contida no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).