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LEI N.º 3.309, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, com a sigla PROVITA/AM, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir, por meio da aplicação das medidas preconizadas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de l999, a proteção a vítimas e testemunhas coagidas ou expostas à grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Art. 2º A proteção concedida e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificadamente necessário em cada caso.

§ 2º Não poderá ingressar no Programa o indivíduo cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades e o condenado que esteja cumprindo pena.

§ 3º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou do seu representante legal.

§ 4º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas prescritas, sob pena de sua exclusão.

§ 5º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelo protegido e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 3º Toda admissão no Programa ou exclusão dele será obrigatoriamente precedida de manifestação do Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser posteriormente comunicada à autoridade policial ou ao Juiz competente.

Art. 4º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Instituição Executora, por intermédio da Gerência de Acompanhamento:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduzir a investigação policial;

IV - pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Art. 5º A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - em consequência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou de conduta incompatível do protegido, a critério do Conselho Deliberativo.

§ 1º Em caso de exclusão por conduta incompatível do protegido, antes da manifestação do relator, o processo será encaminhado ao Defensor Público com assento no Conselho Deliberativo, para que este defenda a permanência do usuário no Programa, indicando os seus fundamentos.

§ 2º O procedimento de exclusão será contraditório, oportunizando-se ao usuário ou a Advogado por ele constituído, até antes da deliberação do Conselho, que defenda por escrito a sua permanência no Programa.

Art. 6º Poderá o Conselho Deliberativo ou a Instituição Executora requerer ao Juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, quando entender necessário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

Art. 7º Integram o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM os seguintes Órgãos:

I - a Instituição Executora;

II - o Conselho Deliberativo;

III - a Gerência de Acompanhamento do Programa;

IV - a Entidade Operacional;

V - a Equipe Técnica Multidisciplinar; e

VI - a Rede Voluntária de Proteção.

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA

Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça é a Instituição Executora do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM, cabendo-lhe:

I - exercer, exclusivamente, a Presidência do Conselho Deliberativo, mediante designação do seu Presidente pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de Entrância Especial;

II - designar, dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de Entrância Especial, o suplente do Presidente do Conselho Deliberativo;

III - elaborar proposta financeira anual do Programa, para inclusão no orçamento do Ministério Público;

IV - escolher a Entidade Operacional do Programa, dentre as organizações da sociedade civil, atendidos os requisitos do § 2º, do art. 9º, desta lei;

V - acompanhar, de forma permanente, a execução financeira do Programa, com base nas informações da Gerência de Acompanhamento e da Entidade Operacional do Programa;

VI - promover atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais envolvidas na execução de Programas afins;

VII - admitir, como integrante do Conselho Deliberativo, as organizações da sociedade civil interessadas, atendidos os requisitos previstos no § 2º, do art. 9º desta lei;

VIII - supervisionar a política de recursos humanos a ser seguida pela Entidade Operacional, no que se refere à Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa;

IX - estabelecer, em conjunto com o Conselho Deliberativo e com a Gerência de Acompanhamento do Programa parcerias e instrumentos de colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem como com os Programas estaduais afins;

X - exercer, em conjunto com Conselho Deliberativo, a fiscalização sobre a Entidade Operacional no que tange à execução do Programa e à aplicação dos recursos financeiros destinados à efetivação das medidas protetivas, ressalvadas as competências dos Órgãos de Contas;

XI - gerir e monitorar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e analisar as prestações de contas trimestrais e anuais elaboradas pela Entidade Operacional;

XII - prover apoio técnico à Entidade Operacional do Programa para a elaboração das prestações de contas.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM, será dirigido por um Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Procuradoria-Geral de Justiça;

II - Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

V - Poder Judiciário Estadual;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Polícia Militar do Estado;

VIII - Polícia Federal;

IX - Universidade Federal do Amazonas;

X - Universidade Estadual do Amazonas;

XI - Defensoria Pública Estadual;

XII - Entidade da sociedade civil relacionada à defesa e à promoção dos Direitos Humanos.

XIII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

XIV - Secretaria de Estado de Saúde; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

XV - Secretaria de Estado da Assistência Social. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, cabendo ao Presidente homologar as indicações.

§1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, para cumprimento de mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo ao Presidente homologar as indicações. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 2º Outras organizações da sociedade civil que tenham como objetivo estatutário a promoção e defesa dos Direitos Humanos, a assistência e o desenvolvimento social ou a promoção da segurança pública, gozem de reconhecida atuação nessas áreas, não tenham fins lucrativos e tenham participado da Rede Voluntária de Proteção por, pelo menos, 1 (um) ano, poderão fazer parte do Conselho Deliberativo, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, que decidirá, após ouvir o Colegiado.

Art. 10. Nos casos de impedimentos e ausências o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo seu suplente.

Art. 11. São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - decidir, privativamente, sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;

II - promover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo, e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;

III - promover, em benefício do Programa, campanhas de arrecadação de fundos e de formação da Rede Voluntária de Proteção;

IV - propor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa, especialmente, objetivando o acompanhamento e a celeridade dos processos relacionados às vítimas e testemunhas protegidas, bem como o acesso aos autos pelos Advogados do Programa;

V - analisar os projetos de leis relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar ao Poder Legislativo o seu parecer a respeito, de modo a subsidiar o processo legislativo;

VI - encaminhar ao Juiz competente, por intermédio de seu Presidente, requerimento de testemunha protegida, visando a alteração de seu nome, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

VII - solicitar da Entidade Operacional, para análise, relatórios trimestrais sobre a execução do Programa;

VIII - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;

IX - ser ouvido sobre a escolha de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar, podendo, se for o caso, recomendar a não contratação;

X - propor à Entidade Operacional, mediante manifestação fundamentada, a demissão de membro da Equipe Técnica;

XI - autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação da proteção para além de 2 (dois) anos, desde que presentes os motivos que autorizaram a admissão;

XII - aprovar o termo de compromisso com o usuário do Programa, elaborado pela Equipe Técnica Multidisciplinar;

XIII - representar externamente o Programa, dirigindo-se à imprensa ou aos entes públicos ou privados com os quais este tenha relações institucionais, excetuadas as questões relativas aos convênios e à execução financeira, de atribuição direta da Instituição Executora;

XIV - fiscalizar e avaliar, juntamente com a Entidade Operacional, o desempenho da Equipe Técnica Multidisciplinar no cumprimento das normas e procedimentos vigentes do Programa, bem como das metas de qualidade estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, sem prejuízo da fiscalização da Coordenação Nacional do Programa;

XV - homologar as demissões de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar decididas pela Entidade Operacional;

XVI - decidir sobre o afastamento de seus Conselheiros.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposições expressas em contrário, serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, em primeira convocação, e pelo voto da maioria simples, em segunda convocação. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de desempate.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo decidirá, em situações emergenciais, sobre a admissão provisória de usuário no Programa e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica de pessoas ameaçadas, que se enquadrem ou possam ser enquadradas no art.1º desta lei, ad referendum do Colegiado, podendo delegar tal atribuição à Gerência de Acompanhamento do Programa.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º Os representantes das entidades que integram o Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco alternadas, no período de um ano, sem justificativa razoável, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, poderão ser excluídos do Colegiado pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sendo imediatamente substituídos por outros representantes, indicados pelas respectivas entidades.

§ 5º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - representar, extrajudicialmente, o Programa e exercer a representação judicial do Conselho Deliberativo;

III - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa, resguardada a segurança pessoal das mesmas e de seus familiares;

IV - fazer expedir aos órgãos competentes as comunicações necessárias à preservação dos direitos civis, trabalhistas, constitucionais e previdenciários dos usuários;

V - decidir ad referendum do Conselho Deliberativo pelo ingresso provisório de usuário no Programa, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica Multidisciplinar, assim o exigir e for inviável reunir o Conselho, extraordinariamente, no mesmo dia ou no seguinte;

VI - designar Conselheiros para atividades externas atinentes às atribuições do Colegiado;

VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes públicos ou Conselheiros;

VIII - requerer ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

IX - delegar poderes e prover os respectivos meios à Gerência de Acompanhamento do Programa e à Equipe Técnica Multidisciplinar, para que adotem providências urgentes no sentido de garantir a proteção de testemunhas e familiares;

X - implementar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;

XI - exercer a atribuição constante do § 2º, do art. 11, desta lei.

Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo será auxiliado por uma Secretaria Executiva, cujo ocupante do cargo será por ele indicado ao Colegiado, dentre os servidores do quadro funcional da Procuradoria Geral de Justiça, com funções definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 13. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM será supervisionado pela Instituição Executora, por intermédio da Gerência de Acompanhamento do Programa, que exercerá a função de coordenação técnico-política do mesmo, em estreita colaboração com os demais órgãos que o compõem, cabendo-lhe, especialmente:

I - adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, de modo a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas;

II - estabelecer parcerias com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, objetivando a obtenção de efetiva colaboração na execução das medidas de proteção, em suas respectivas áreas de atuação;

III - promover o contínuo fortalecimento financeiro e o aperfeiçoamento técnico e operacional do Programa sugerindo à Instituição Executora a celebração de convênios com tais fins;

IV - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial do Departamento da Polícia Federal a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até à deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, bem como a proteção dos depoentes especiais (art. 10 do Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000);

V - promover, organizar e coordenar, em conjunto com o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária de Proteção, formada por organizações e cidadãos voluntários;

VI - confeccionar, juntamente com a Entidade Operacional e a Equipe Técnica Multidisciplinar, o Manual de Procedimentos do Programa, para supervisão, atendimento ao público usuário e orientação aos operadores do Programa;

VII - organizar e manter uma biblioteca técnica sobre todas as matérias de interesse do Programa;

VIII - promover intercâmbio com os Programas de Proteção dos demais Estados da Federação e com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

IX - promover a adesão dos órgãos integrantes dos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública ao Programa, visando a atribuição de prioridade máxima aos processos em que hajam testemunhas protegidas, em atenção à duração máxima da proteção, fixada em 2 (dois) anos pelo art. 11 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como para que se possibilite, aos Advogados do Programa, irrestrito acesso aos autos de processos e de inquéritos policiais de interesse dos usuários do Programa e do Conselho Deliberativo;

X - assessorar a Instituição Executora no cumprimento de suas atribuições;

XI - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, limitando-se sua intervenção à prestação de informes gerais referentes à sua área de atuação;

XII - ouvir, receber e encaminhar ao Conselho Deliberativo, aos demais setores do Programa e às autoridades competentes reclamações, petições, representações, denúncias ou queixas de usuários ou de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito a direitos do usuário ou funcionamento irregular do Programa.

Parágrafo único. As funções inerentes à Gerência de Acompanhamento do Programa serão exercidas, privativamente, por Promotor de Justiça de Entrância Especial, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DA ENTIDADE OPERACIONAL

Art. 14. Compete à Entidade Operacional do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM adotar as providências necessárias à aplicação das medidas preconizadas pelo Programa, com vista a garantir a integridade corporal e a saúde das pessoas ameaçadas, contra ofensas relacionadas ao caso que originou a proteção, fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo e à Instituição Executora e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I - colocar em prática as medidas de proteção às vítimas e testemunhas admitidas no Programa, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II - realizar a escolha da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa, ouvido, previamente, a Entidade Executora e o Conselho Deliberativo;

III - contratar os profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com o projeto de execução, observado o orçamento anual;

IV - demitir os profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar, na forma da lei, ad referendum da Instituição Executora e do Conselho Deliberativo;

V - informar os usuários sobre a tramitação de inquéritos ou de processos de seu interesse, assim como sobre a situação jurídica dos mesmos, por meio dos Advogados do Programa;

VI - atender às solicitações das Autoridades Policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas, atentando para as devidas cautelas quanto à sua segurança pessoal;

VII - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do usuário, de familiar da vítima ou do Conselho Deliberativo;

VIII - comunicar, imediatamente, ao usuário, informações advindas dos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação, por ordem judicial, daqueles a quem denunciou;

IX - colaborar com a Gerência de Acompanhamento do Programa na elaboração do Manual de Procedimentos do Programa;

X - promover, organizar e coordenar, em conjunto com a Gerência de Acompanhamento do Programa e com o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;

XI - organizar e manter, sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e de locais de atendimento às vítimas e às testemunhas ameaçadas, bem como garantir a proteção e a manutenção de arquivos e banco de dados com informações sigilosas do Programa;

XII - supervisionar o atendimento de todos os casos pela Equipe Técnica Multidisciplinar;

XIII - elaborar e encaminhar relatórios trimestrais e anual ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa;

XIV - firmar termo de compromisso com os usuários, no qual estejam claramente expressos os direitos e as responsabilidades dos mesmos, bem como as limitações legais e materiais do Programa;

XV - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que busquem proteção, propiciando elementos para análise e deliberação do Conselho Deliberativo;

XVI - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

XVII - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal das pessoas admitidas no Programa;

XVIII - capacitar, conjuntamente com a Gerência de Acompanhamento, a Equipe Técnica Multidisciplinar para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;

XIX - promover o traslado das pessoas admitidas no Programa, atentando para as devidas cautelas quanto à segurança pessoal da pessoa protegida e dos envolvidos no traslado;

XX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

XXI - solicitar, diretamente, ou por meio da Gerência de Acompanhamento do Programa, escolta policial para os deslocamentos dos protegidos;

XXII - encaminhar à Gerência de Acompanhamento do Programa as necessidades materiais para operacionalização do Programa que não possam ser satisfeitas com os recursos previstos no PROJETO BÁSICO e no convênio firmado com a Instituição Executora, para fins de aquisição imediata ou de planejamento para o exercício seguinte;

XXIII - realizar estudos, pesquisas e seminários, acerca dos temas afetos ao Programa, especialmente sobre o Estado Democrático de Direito, Justiça, Segurança Pública, Direitos Humanos, Assistência a Vítimas de Crimes e Proteção a Testemunhas, encaminhando ao Conselho Deliberativo e à Instituição Executora sugestões de medidas que visem ao contínuo aprimoramento do Programa;

XXIV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo limitando-se sua intervenção à prestação de informações referentes à sua área de atuação, aos resultados das triagens e análise de casos efetuadas e ao fornecimento de outras informações solicitadas por quaisquer dos Conselheiros para subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO V

DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR

Art. 15. Os trabalhos da Entidade Operacional do Programa serão realizados por meio de Equipe Técnica Multidisciplinar, integrada por um coordenador, com formação ou especialização em Direitos Humanos, ou, ainda, com notória experiência na promoção e defesa daquela categoria de direitos (com funções, de caráter administrativo e operacional), um Psicólogo, um Advogado, um Assistente Social, além de auxiliares de apoio, com a atribuição de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas.

§ 1º A Coordenação será exercida exclusivamente por profissional da Equipe Técnica Multidisciplinar, mediante designação da Entidade Operacional, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 2º Mediante proposta da Entidade Operacional e por decisão do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados outros profissionais para a Equipe Técnica Multidisciplinar, desde que as necessidades de operacionalização e crescimento do Programa assim o recomende e que exista suporte financeiro para tal medida.

§ 3º Compete à Equipe Técnica Multidisciplinar:

I - fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;

II - autuar e instruir os pedidos de admissão no Programa, ao final, emitindo relatório e parecer técnico e encaminhando-os à Coordenação, que os submeterá à análise e deliberação do Conselho Deliberativo;

III - dar execução às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo;

IV - assessorar, tecnicamente, a Coordenação do Programa no desempenho de suas atribuições;

V - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando indicado pelo Coordenador ou cuja presença tenha sido requisitada pelo Conselho.

SEÇÃO VI

DA REDE VOLUNTÁRIA DE PROTEÇÃO

Art. 16. A Rede Voluntária de Proteção é formada pelo conjunto de associações civis, entidades, organizações não-governamentais e cidadãos que se disponham a receber, sem auferir lucros ou benefícios, às pessoas admitidas no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social em local diverso de sua residência.

§ 1º Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa dos direitos humanos ou na promoção da segurança pública, bem como os cidadãos voluntários e previamente cadastrados, que tenham firmado com a Instituição Executora ou com a Entidade Operacional termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidas no Programa.

§ 2º A participação na Rede de Proteção Voluntária constitui serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 17. Compete aos integrantes da Rede Voluntária de Proteção:

I - cumprir, integralmente, o termo de compromisso firmado com os Órgãos referidos no artigo anterior, para guardar e proteger os usuários do Programa;

II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da pessoa protegida;

III - garantir o acompanhamento pessoal do usuário, zelando pelo seu bem-estar e segurança;

IV - informar, permanentemente, à Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar sobre a situação do usuário;

V - comunicar à Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar fatos eventuais que envolvam riscos adicionais à integridade física dos usuários;

VI - participar das reuniões e avaliações do Programa, com a Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar e a Gerência de Acompanhamento;

VII - guardar total sigilo sobre os atos e fatos relacionados à sua atividade no Programa.

SEÇÃO VII

DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 18. Compete aos usuários do Programa, sob pena de exclusão do mesmo:

I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação de instrução criminal com a qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;

II - cumprir, integralmente, o termo de compromisso assinado com a Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar, quando de sua admissão no Programa, evitando correr riscos e cumprindo, fielmente, todas as normas de segurança;

III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, integrante da Rede Voluntária de Proteção, informando-o sobre sua situação e eventuais dificuldades;

IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa, sobre sua situação de usuário e, especialmente, sobre seus protetores e locais de proteção.

CAPÍTULO III

DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO

Art. 19. O Conselho Deliberativo e os demais Órgãos do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, bem como as organizações e entidades envolvidas nas atividades de proteção e assistência aos admitidos no Programa, devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade das pessoas protegidas.

Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

Art. 20. Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

Art. 21 A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 21. A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal n° 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 1º O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e as garantias fundamentais do protegido.

§ 2º Os responsáveis pelo tratamento dos dados e informações referidos no caput, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, deles tenham conhecimento, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre osmesmos, inclusive após o seu desligamento dessas funções e do desligamento do usuário do Programa.

§ 3º Os responsáveis por tratamento de dados a que refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas, incluindo a criptografia, e de organização adequada, para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM será financiado com recursos oriundos da União, do Estado do Amazonas, de outros órgãos integrantes da estrutura do Governo do Estado do Amazonas, mediante parcerias a serem buscadas pela Instituição Executora, e de campanhas de arrecadação de fundos promovidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23. Fica instituída na unidade orçamentária da Procuradoria Geral de Justiça a unidade de despesa Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Art. 24. Os recursos do Estado para custeio do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM serão oriundos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a ser consignado no orçamento consecutivo à aprovação desta lei.

Parágrafo único. Lei, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 25. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa, devem ser, periodicamente, capacitados e informados acerca das normas e dos seus procedimentos.

Art. 26 As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 26. As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§1º Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 2º O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 3º A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 4º Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 5º Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 6º Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.

Art. 28. A Instituição Executora, por si, pelo Conselho Deliberativo, pela Entidade Operacional ou pela Gerência de Acompanhamento do Programa, praticará todos os atos necessários ao bom funcionamento e aperfeiçoamento do Programa, inclusive a assinatura de termos de cooperação e convênios e, quando tal se fizer necessário, o encaminhamento de requisições aos Órgãos Públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 29. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM funcionará em dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, obedecidas as normas de segurança previstas nos artigos 18 e seguintes, bem como as disposições do PROJETO BÁSICO.

Art. 30. Os órgãos do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM promoverão, continuamente, campanhas educativas, visando a adesão de toda a sociedade civil ao combate à impunidade.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2008.

LEI N.º 3.309, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, com a sigla PROVITA/AM, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir, por meio da aplicação das medidas preconizadas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de l999, a proteção a vítimas e testemunhas coagidas ou expostas à grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Art. 2º A proteção concedida e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificadamente necessário em cada caso.

§ 2º Não poderá ingressar no Programa o indivíduo cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades e o condenado que esteja cumprindo pena.

§ 3º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou do seu representante legal.

§ 4º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas prescritas, sob pena de sua exclusão.

§ 5º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelo protegido e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 3º Toda admissão no Programa ou exclusão dele será obrigatoriamente precedida de manifestação do Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser posteriormente comunicada à autoridade policial ou ao Juiz competente.

Art. 4º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Instituição Executora, por intermédio da Gerência de Acompanhamento:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduzir a investigação policial;

IV - pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Art. 5º A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - em consequência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou de conduta incompatível do protegido, a critério do Conselho Deliberativo.

§ 1º Em caso de exclusão por conduta incompatível do protegido, antes da manifestação do relator, o processo será encaminhado ao Defensor Público com assento no Conselho Deliberativo, para que este defenda a permanência do usuário no Programa, indicando os seus fundamentos.

§ 2º O procedimento de exclusão será contraditório, oportunizando-se ao usuário ou a Advogado por ele constituído, até antes da deliberação do Conselho, que defenda por escrito a sua permanência no Programa.

Art. 6º Poderá o Conselho Deliberativo ou a Instituição Executora requerer ao Juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, quando entender necessário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

Art. 7º Integram o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM os seguintes Órgãos:

I - a Instituição Executora;

II - o Conselho Deliberativo;

III - a Gerência de Acompanhamento do Programa;

IV - a Entidade Operacional;

V - a Equipe Técnica Multidisciplinar; e

VI - a Rede Voluntária de Proteção.

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA

Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça é a Instituição Executora do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM, cabendo-lhe:

I - exercer, exclusivamente, a Presidência do Conselho Deliberativo, mediante designação do seu Presidente pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de Entrância Especial;

II - designar, dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de Entrância Especial, o suplente do Presidente do Conselho Deliberativo;

III - elaborar proposta financeira anual do Programa, para inclusão no orçamento do Ministério Público;

IV - escolher a Entidade Operacional do Programa, dentre as organizações da sociedade civil, atendidos os requisitos do § 2º, do art. 9º, desta lei;

V - acompanhar, de forma permanente, a execução financeira do Programa, com base nas informações da Gerência de Acompanhamento e da Entidade Operacional do Programa;

VI - promover atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais envolvidas na execução de Programas afins;

VII - admitir, como integrante do Conselho Deliberativo, as organizações da sociedade civil interessadas, atendidos os requisitos previstos no § 2º, do art. 9º desta lei;

VIII - supervisionar a política de recursos humanos a ser seguida pela Entidade Operacional, no que se refere à Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa;

IX - estabelecer, em conjunto com o Conselho Deliberativo e com a Gerência de Acompanhamento do Programa parcerias e instrumentos de colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem como com os Programas estaduais afins;

X - exercer, em conjunto com Conselho Deliberativo, a fiscalização sobre a Entidade Operacional no que tange à execução do Programa e à aplicação dos recursos financeiros destinados à efetivação das medidas protetivas, ressalvadas as competências dos Órgãos de Contas;

XI - gerir e monitorar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e analisar as prestações de contas trimestrais e anuais elaboradas pela Entidade Operacional;

XII - prover apoio técnico à Entidade Operacional do Programa para a elaboração das prestações de contas.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas-PROVITA/AM, será dirigido por um Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Procuradoria-Geral de Justiça;

II - Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

V - Poder Judiciário Estadual;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Polícia Militar do Estado;

VIII - Polícia Federal;

IX - Universidade Federal do Amazonas;

X - Universidade Estadual do Amazonas;

XI - Defensoria Pública Estadual;

XII - Entidade da sociedade civil relacionada à defesa e à promoção dos Direitos Humanos.

XIII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

XIV - Secretaria de Estado de Saúde; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

XV - Secretaria de Estado da Assistência Social. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, cabendo ao Presidente homologar as indicações.

§1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, para cumprimento de mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo ao Presidente homologar as indicações. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 2º Outras organizações da sociedade civil que tenham como objetivo estatutário a promoção e defesa dos Direitos Humanos, a assistência e o desenvolvimento social ou a promoção da segurança pública, gozem de reconhecida atuação nessas áreas, não tenham fins lucrativos e tenham participado da Rede Voluntária de Proteção por, pelo menos, 1 (um) ano, poderão fazer parte do Conselho Deliberativo, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, que decidirá, após ouvir o Colegiado.

Art. 10. Nos casos de impedimentos e ausências o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo seu suplente.

Art. 11. São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - decidir, privativamente, sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;

II - promover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo, e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;

III - promover, em benefício do Programa, campanhas de arrecadação de fundos e de formação da Rede Voluntária de Proteção;

IV - propor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa, especialmente, objetivando o acompanhamento e a celeridade dos processos relacionados às vítimas e testemunhas protegidas, bem como o acesso aos autos pelos Advogados do Programa;

V - analisar os projetos de leis relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar ao Poder Legislativo o seu parecer a respeito, de modo a subsidiar o processo legislativo;

VI - encaminhar ao Juiz competente, por intermédio de seu Presidente, requerimento de testemunha protegida, visando a alteração de seu nome, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

VII - solicitar da Entidade Operacional, para análise, relatórios trimestrais sobre a execução do Programa;

VIII - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;

IX - ser ouvido sobre a escolha de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar, podendo, se for o caso, recomendar a não contratação;

X - propor à Entidade Operacional, mediante manifestação fundamentada, a demissão de membro da Equipe Técnica;

XI - autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação da proteção para além de 2 (dois) anos, desde que presentes os motivos que autorizaram a admissão;

XII - aprovar o termo de compromisso com o usuário do Programa, elaborado pela Equipe Técnica Multidisciplinar;

XIII - representar externamente o Programa, dirigindo-se à imprensa ou aos entes públicos ou privados com os quais este tenha relações institucionais, excetuadas as questões relativas aos convênios e à execução financeira, de atribuição direta da Instituição Executora;

XIV - fiscalizar e avaliar, juntamente com a Entidade Operacional, o desempenho da Equipe Técnica Multidisciplinar no cumprimento das normas e procedimentos vigentes do Programa, bem como das metas de qualidade estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, sem prejuízo da fiscalização da Coordenação Nacional do Programa;

XV - homologar as demissões de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar decididas pela Entidade Operacional;

XVI - decidir sobre o afastamento de seus Conselheiros.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposições expressas em contrário, serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, em primeira convocação, e pelo voto da maioria simples, em segunda convocação. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de desempate.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo decidirá, em situações emergenciais, sobre a admissão provisória de usuário no Programa e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica de pessoas ameaçadas, que se enquadrem ou possam ser enquadradas no art.1º desta lei, ad referendum do Colegiado, podendo delegar tal atribuição à Gerência de Acompanhamento do Programa.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º Os representantes das entidades que integram o Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco alternadas, no período de um ano, sem justificativa razoável, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, poderão ser excluídos do Colegiado pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sendo imediatamente substituídos por outros representantes, indicados pelas respectivas entidades.

§ 5º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - representar, extrajudicialmente, o Programa e exercer a representação judicial do Conselho Deliberativo;

III - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa, resguardada a segurança pessoal das mesmas e de seus familiares;

IV - fazer expedir aos órgãos competentes as comunicações necessárias à preservação dos direitos civis, trabalhistas, constitucionais e previdenciários dos usuários;

V - decidir ad referendum do Conselho Deliberativo pelo ingresso provisório de usuário no Programa, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica Multidisciplinar, assim o exigir e for inviável reunir o Conselho, extraordinariamente, no mesmo dia ou no seguinte;

VI - designar Conselheiros para atividades externas atinentes às atribuições do Colegiado;

VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes públicos ou Conselheiros;

VIII - requerer ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

IX - delegar poderes e prover os respectivos meios à Gerência de Acompanhamento do Programa e à Equipe Técnica Multidisciplinar, para que adotem providências urgentes no sentido de garantir a proteção de testemunhas e familiares;

X - implementar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;

XI - exercer a atribuição constante do § 2º, do art. 11, desta lei.

Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo será auxiliado por uma Secretaria Executiva, cujo ocupante do cargo será por ele indicado ao Colegiado, dentre os servidores do quadro funcional da Procuradoria Geral de Justiça, com funções definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 13. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM será supervisionado pela Instituição Executora, por intermédio da Gerência de Acompanhamento do Programa, que exercerá a função de coordenação técnico-política do mesmo, em estreita colaboração com os demais órgãos que o compõem, cabendo-lhe, especialmente:

I - adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, de modo a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas;

II - estabelecer parcerias com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, objetivando a obtenção de efetiva colaboração na execução das medidas de proteção, em suas respectivas áreas de atuação;

III - promover o contínuo fortalecimento financeiro e o aperfeiçoamento técnico e operacional do Programa sugerindo à Instituição Executora a celebração de convênios com tais fins;

IV - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial do Departamento da Polícia Federal a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até à deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, bem como a proteção dos depoentes especiais (art. 10 do Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000);

V - promover, organizar e coordenar, em conjunto com o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária de Proteção, formada por organizações e cidadãos voluntários;

VI - confeccionar, juntamente com a Entidade Operacional e a Equipe Técnica Multidisciplinar, o Manual de Procedimentos do Programa, para supervisão, atendimento ao público usuário e orientação aos operadores do Programa;

VII - organizar e manter uma biblioteca técnica sobre todas as matérias de interesse do Programa;

VIII - promover intercâmbio com os Programas de Proteção dos demais Estados da Federação e com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

IX - promover a adesão dos órgãos integrantes dos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública ao Programa, visando a atribuição de prioridade máxima aos processos em que hajam testemunhas protegidas, em atenção à duração máxima da proteção, fixada em 2 (dois) anos pelo art. 11 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como para que se possibilite, aos Advogados do Programa, irrestrito acesso aos autos de processos e de inquéritos policiais de interesse dos usuários do Programa e do Conselho Deliberativo;

X - assessorar a Instituição Executora no cumprimento de suas atribuições;

XI - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, limitando-se sua intervenção à prestação de informes gerais referentes à sua área de atuação;

XII - ouvir, receber e encaminhar ao Conselho Deliberativo, aos demais setores do Programa e às autoridades competentes reclamações, petições, representações, denúncias ou queixas de usuários ou de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito a direitos do usuário ou funcionamento irregular do Programa.

Parágrafo único. As funções inerentes à Gerência de Acompanhamento do Programa serão exercidas, privativamente, por Promotor de Justiça de Entrância Especial, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DA ENTIDADE OPERACIONAL

Art. 14. Compete à Entidade Operacional do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM adotar as providências necessárias à aplicação das medidas preconizadas pelo Programa, com vista a garantir a integridade corporal e a saúde das pessoas ameaçadas, contra ofensas relacionadas ao caso que originou a proteção, fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo e à Instituição Executora e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I - colocar em prática as medidas de proteção às vítimas e testemunhas admitidas no Programa, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II - realizar a escolha da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa, ouvido, previamente, a Entidade Executora e o Conselho Deliberativo;

III - contratar os profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com o projeto de execução, observado o orçamento anual;

IV - demitir os profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar, na forma da lei, ad referendum da Instituição Executora e do Conselho Deliberativo;

V - informar os usuários sobre a tramitação de inquéritos ou de processos de seu interesse, assim como sobre a situação jurídica dos mesmos, por meio dos Advogados do Programa;

VI - atender às solicitações das Autoridades Policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas, atentando para as devidas cautelas quanto à sua segurança pessoal;

VII - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do usuário, de familiar da vítima ou do Conselho Deliberativo;

VIII - comunicar, imediatamente, ao usuário, informações advindas dos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação, por ordem judicial, daqueles a quem denunciou;

IX - colaborar com a Gerência de Acompanhamento do Programa na elaboração do Manual de Procedimentos do Programa;

X - promover, organizar e coordenar, em conjunto com a Gerência de Acompanhamento do Programa e com o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;

XI - organizar e manter, sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e de locais de atendimento às vítimas e às testemunhas ameaçadas, bem como garantir a proteção e a manutenção de arquivos e banco de dados com informações sigilosas do Programa;

XII - supervisionar o atendimento de todos os casos pela Equipe Técnica Multidisciplinar;

XIII - elaborar e encaminhar relatórios trimestrais e anual ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa;

XIV - firmar termo de compromisso com os usuários, no qual estejam claramente expressos os direitos e as responsabilidades dos mesmos, bem como as limitações legais e materiais do Programa;

XV - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que busquem proteção, propiciando elementos para análise e deliberação do Conselho Deliberativo;

XVI - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

XVII - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal das pessoas admitidas no Programa;

XVIII - capacitar, conjuntamente com a Gerência de Acompanhamento, a Equipe Técnica Multidisciplinar para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;

XIX - promover o traslado das pessoas admitidas no Programa, atentando para as devidas cautelas quanto à segurança pessoal da pessoa protegida e dos envolvidos no traslado;

XX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

XXI - solicitar, diretamente, ou por meio da Gerência de Acompanhamento do Programa, escolta policial para os deslocamentos dos protegidos;

XXII - encaminhar à Gerência de Acompanhamento do Programa as necessidades materiais para operacionalização do Programa que não possam ser satisfeitas com os recursos previstos no PROJETO BÁSICO e no convênio firmado com a Instituição Executora, para fins de aquisição imediata ou de planejamento para o exercício seguinte;

XXIII - realizar estudos, pesquisas e seminários, acerca dos temas afetos ao Programa, especialmente sobre o Estado Democrático de Direito, Justiça, Segurança Pública, Direitos Humanos, Assistência a Vítimas de Crimes e Proteção a Testemunhas, encaminhando ao Conselho Deliberativo e à Instituição Executora sugestões de medidas que visem ao contínuo aprimoramento do Programa;

XXIV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo limitando-se sua intervenção à prestação de informações referentes à sua área de atuação, aos resultados das triagens e análise de casos efetuadas e ao fornecimento de outras informações solicitadas por quaisquer dos Conselheiros para subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO V

DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR

Art. 15. Os trabalhos da Entidade Operacional do Programa serão realizados por meio de Equipe Técnica Multidisciplinar, integrada por um coordenador, com formação ou especialização em Direitos Humanos, ou, ainda, com notória experiência na promoção e defesa daquela categoria de direitos (com funções, de caráter administrativo e operacional), um Psicólogo, um Advogado, um Assistente Social, além de auxiliares de apoio, com a atribuição de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas.

§ 1º A Coordenação será exercida exclusivamente por profissional da Equipe Técnica Multidisciplinar, mediante designação da Entidade Operacional, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 2º Mediante proposta da Entidade Operacional e por decisão do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados outros profissionais para a Equipe Técnica Multidisciplinar, desde que as necessidades de operacionalização e crescimento do Programa assim o recomende e que exista suporte financeiro para tal medida.

§ 3º Compete à Equipe Técnica Multidisciplinar:

I - fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;

II - autuar e instruir os pedidos de admissão no Programa, ao final, emitindo relatório e parecer técnico e encaminhando-os à Coordenação, que os submeterá à análise e deliberação do Conselho Deliberativo;

III - dar execução às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo;

IV - assessorar, tecnicamente, a Coordenação do Programa no desempenho de suas atribuições;

V - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando indicado pelo Coordenador ou cuja presença tenha sido requisitada pelo Conselho.

SEÇÃO VI

DA REDE VOLUNTÁRIA DE PROTEÇÃO

Art. 16. A Rede Voluntária de Proteção é formada pelo conjunto de associações civis, entidades, organizações não-governamentais e cidadãos que se disponham a receber, sem auferir lucros ou benefícios, às pessoas admitidas no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social em local diverso de sua residência.

§ 1º Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa dos direitos humanos ou na promoção da segurança pública, bem como os cidadãos voluntários e previamente cadastrados, que tenham firmado com a Instituição Executora ou com a Entidade Operacional termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidas no Programa.

§ 2º A participação na Rede de Proteção Voluntária constitui serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 17. Compete aos integrantes da Rede Voluntária de Proteção:

I - cumprir, integralmente, o termo de compromisso firmado com os Órgãos referidos no artigo anterior, para guardar e proteger os usuários do Programa;

II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da pessoa protegida;

III - garantir o acompanhamento pessoal do usuário, zelando pelo seu bem-estar e segurança;

IV - informar, permanentemente, à Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar sobre a situação do usuário;

V - comunicar à Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar fatos eventuais que envolvam riscos adicionais à integridade física dos usuários;

VI - participar das reuniões e avaliações do Programa, com a Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar e a Gerência de Acompanhamento;

VII - guardar total sigilo sobre os atos e fatos relacionados à sua atividade no Programa.

SEÇÃO VII

DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 18. Compete aos usuários do Programa, sob pena de exclusão do mesmo:

I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação de instrução criminal com a qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;

II - cumprir, integralmente, o termo de compromisso assinado com a Coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar, quando de sua admissão no Programa, evitando correr riscos e cumprindo, fielmente, todas as normas de segurança;

III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, integrante da Rede Voluntária de Proteção, informando-o sobre sua situação e eventuais dificuldades;

IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa, sobre sua situação de usuário e, especialmente, sobre seus protetores e locais de proteção.

CAPÍTULO III

DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO

Art. 19. O Conselho Deliberativo e os demais Órgãos do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, bem como as organizações e entidades envolvidas nas atividades de proteção e assistência aos admitidos no Programa, devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade das pessoas protegidas.

Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

Art. 20. Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

Art. 21 A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 21. A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal n° 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 1º O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e as garantias fundamentais do protegido.

§ 2º Os responsáveis pelo tratamento dos dados e informações referidos no caput, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, deles tenham conhecimento, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre osmesmos, inclusive após o seu desligamento dessas funções e do desligamento do usuário do Programa.

§ 3º Os responsáveis por tratamento de dados a que refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas, incluindo a criptografia, e de organização adequada, para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM será financiado com recursos oriundos da União, do Estado do Amazonas, de outros órgãos integrantes da estrutura do Governo do Estado do Amazonas, mediante parcerias a serem buscadas pela Instituição Executora, e de campanhas de arrecadação de fundos promovidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23. Fica instituída na unidade orçamentária da Procuradoria Geral de Justiça a unidade de despesa Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Art. 24. Os recursos do Estado para custeio do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM serão oriundos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a ser consignado no orçamento consecutivo à aprovação desta lei.

Parágrafo único. Lei, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 25. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa, devem ser, periodicamente, capacitados e informados acerca das normas e dos seus procedimentos.

Art. 26 As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 26. As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§1º Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 2º O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 3º A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 4º Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 5º Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

§ 6º Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 4.030, de 06 de maio de 2014.)

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.

Art. 28. A Instituição Executora, por si, pelo Conselho Deliberativo, pela Entidade Operacional ou pela Gerência de Acompanhamento do Programa, praticará todos os atos necessários ao bom funcionamento e aperfeiçoamento do Programa, inclusive a assinatura de termos de cooperação e convênios e, quando tal se fizer necessário, o encaminhamento de requisições aos Órgãos Públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 29. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM funcionará em dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, obedecidas as normas de segurança previstas nos artigos 18 e seguintes, bem como as disposições do PROJETO BÁSICO.

Art. 30. Os órgãos do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM promoverão, continuamente, campanhas educativas, visando a adesão de toda a sociedade civil ao combate à impunidade.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2008.