LEI N.º 3.305, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
ALTERA o caput do artigo 5º da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput do artigo 5° da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Geral Adjunto do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único desta Lei, têm a remuneração fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), respectivamente.
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Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2008.