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LEI N.º 3.301, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA a ser concedida aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas- GATA, destinada aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, vinculados a símbolo, reger-se-á pelas normas constantes desta Lei.

Art. 2º Os níveis e valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os procedimentos e critérios para a atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e seu respectivo nível serão fixados em regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação com vantagem de natureza semelhante, ainda que instituídas por lei, e com as gratificações previstas nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 5º O nível 15 da tabela constante do Anexo Único desta Lei, poderá ser atribuído, com exclusividade, aos titulares de cargos de provimento em comissão vinculados à simbologia AD-1.

Art. 6º Revogados os Decretos n.º 22.219, de 06 de janeiro de 2003, 27.766, de 22 de julho de 2008, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.301, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA a ser concedida aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas- GATA, destinada aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, vinculados a símbolo, reger-se-á pelas normas constantes desta Lei.

Art. 2º Os níveis e valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os procedimentos e critérios para a atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e seu respectivo nível serão fixados em regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação com vantagem de natureza semelhante, ainda que instituídas por lei, e com as gratificações previstas nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 5º O nível 15 da tabela constante do Anexo Único desta Lei, poderá ser atribuído, com exclusividade, aos titulares de cargos de provimento em comissão vinculados à simbologia AD-1.

Art. 6º Revogados os Decretos n.º 22.219, de 06 de janeiro de 2003, 27.766, de 22 de julho de 2008, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).