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LEI N.º 3.300, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o vencimento dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. O vencimento fixado no caput deste artigo somente se aplica aos servidores não contemplados em Planos de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislações remuneratórias específicas.

Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, ou pensionista, perceberá remuneração, proventos e pensão inferiores a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 3º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA prevista nesta Lei será destinada aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 4º Os níveis e valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Os procedimentos e critérios para a atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e seu respectivo nível serão fixados em regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas com vantagem de natureza semelhante, ainda que instituídas por lei, e com as gratificações previstas nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 7º O Abono de que trata o Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelo artigo 1.° desta Lei.

Art. 8º Revogados os Decretos n.º 20.976, de 15 de junho de 2000, 23.220, de 06 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1,° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.300, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o vencimento dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. O vencimento fixado no caput deste artigo somente se aplica aos servidores não contemplados em Planos de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislações remuneratórias específicas.

Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, ou pensionista, perceberá remuneração, proventos e pensão inferiores a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 3º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA prevista nesta Lei será destinada aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 4º Os níveis e valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Os procedimentos e critérios para a atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e seu respectivo nível serão fixados em regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas com vantagem de natureza semelhante, ainda que instituídas por lei, e com as gratificações previstas nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 7º O Abono de que trata o Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelo artigo 1.° desta Lei.

Art. 8º Revogados os Decretos n.º 20.976, de 15 de junho de 2000, 23.220, de 06 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1,° de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).