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LEI N.º 3.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e distribuidoras de energia elétrica o ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiência no fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiências no fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade das empresas concessionárias e distribuidoras de energia elétrica dos serviços públicos e privados de distribuição independente da comprovação de culpa do agente e sem prejuízo do direito de ação regressiva.

Art. 2º As penas e responsabilidades aplicadas às concessionárias e distribuidoras de energia previstas, serão conforme estabelecidas na Constituição Federal, na Lei n.º 8.666/93 - das Concessões, Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 318, de 06 de outubro de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que especifica.

Art. 3º As concessionárias e distribuidoras de energia elétrica, não serão responsabilizadas nos “casos fortuitos” causados pelas fortes cargas atmosféricas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.

LEI N.º 3.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e distribuidoras de energia elétrica o ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiência no fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiências no fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade das empresas concessionárias e distribuidoras de energia elétrica dos serviços públicos e privados de distribuição independente da comprovação de culpa do agente e sem prejuízo do direito de ação regressiva.

Art. 2º As penas e responsabilidades aplicadas às concessionárias e distribuidoras de energia previstas, serão conforme estabelecidas na Constituição Federal, na Lei n.º 8.666/93 - das Concessões, Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 318, de 06 de outubro de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que especifica.

Art. 3º As concessionárias e distribuidoras de energia elétrica, não serão responsabilizadas nos “casos fortuitos” causados pelas fortes cargas atmosféricas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.