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LEI N.º 3.174, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

INSTITUI a "Semana de Prevenção Contra o Aborto".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção Contra o Aborto” no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana ora instituída, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e objetivará informar às mulheres em especial, e interessados, sobre os prejuízos causados à saúde pelo uso de métodos contraceptivos antinaturais, como as consequências para o feto e gestante decorrente da prática hedionda do crime de aborto.

Parágrafo único. As informações serão repassadas utilizando-se de seminários, palestras, filmes, vídeos e material publicitário institucional, através da Rede Pública Estadual de Ensino e Unidades da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º Considerar-se-á a semana que contenha o dia 12 de outubro de cada ano, como a “Semana de Prevenção Contra o Aborto” de que trata o caput desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de setembro de 2007.

LEI N.º 3.174, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

INSTITUI a "Semana de Prevenção Contra o Aborto".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção Contra o Aborto” no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana ora instituída, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e objetivará informar às mulheres em especial, e interessados, sobre os prejuízos causados à saúde pelo uso de métodos contraceptivos antinaturais, como as consequências para o feto e gestante decorrente da prática hedionda do crime de aborto.

Parágrafo único. As informações serão repassadas utilizando-se de seminários, palestras, filmes, vídeos e material publicitário institucional, através da Rede Pública Estadual de Ensino e Unidades da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º Considerar-se-á a semana que contenha o dia 12 de outubro de cada ano, como a “Semana de Prevenção Contra o Aborto” de que trata o caput desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de setembro de 2007.