LEI N.º 3.175, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Estadual para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS de n° 291/98, com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a destinação de unidades habitacionais para atendimento aos municípios necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao seu Patrimônio para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas Municipais.
§ 2º Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Desenvolvimento, Fazenda, além de Autarquias e/ou Companhias Estaduais de Habitação.
§ 3º Poderão ser integradas ao Projeto outras Entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidades a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes dos Municípios.
§ 4º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS de nº 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 5º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 4º A participação do Estado dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de bens e serviços economicamente mensuráveis, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Estado.
§ 1º O valor relativo a garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Estado, correrão por conta do Programa - 1648200071154 0005 - Construção de Casas Populares para a População sob Risco Social e Rubrica 449051 - Obras e Instalação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de setembro de 2007.