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LEI N.º 3.136, DE 14 DE JUNHO DE 2007

DISPÕE sobre a criação de cargos, alterando o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário, mediante alteração da Lei n.º 2.289, de 04 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 6º, caput da Lei n.º 2.289, de 04.07.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão se caracterizam pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior - PJ-DAS, Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI e Assistência de Gabinete - PJ-AG, classificados de acordo com o Anexo II, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração “ad nutum”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III, do art. 7º da Lei 2.289, de 04.07.1994, com a seguinte redação:

III - Assistência de Gabinete de Desembargador - PJ-AG, com escolaridade mínima de ensino fundamental completo”.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, desta lei.

Art. 4º Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função de assessoramento aos juízes de entrância final GFJ-1, indicadas e quantificadas no Anexo II.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no caput deste artigo, criada com o objetivo assegurar apoio técnico aos magistrados da entrância final, observará o seguinte:

I - será atribuída somente a servidores efetivos, com formação superior em Direito, que desempenhem atividades diretamente relacionadas com a prestação jurisdicional;

II - os assessores serão avaliados e indicados, diretamente pelo juiz da Vara, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais;

III - deverá resultar, obrigatoriamente, no alcance das metas de produtividade mensal mínimas a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, mediante resolução, observando-se as peculiaridades inerentes a cada Vara.

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos constantes do Anexo III, desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário Estadual.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 14 de junho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.136, DE 14 DE JUNHO DE 2007

DISPÕE sobre a criação de cargos, alterando o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário, mediante alteração da Lei n.º 2.289, de 04 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 6º, caput da Lei n.º 2.289, de 04.07.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão se caracterizam pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior - PJ-DAS, Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI e Assistência de Gabinete - PJ-AG, classificados de acordo com o Anexo II, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração “ad nutum”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III, do art. 7º da Lei 2.289, de 04.07.1994, com a seguinte redação:

III - Assistência de Gabinete de Desembargador - PJ-AG, com escolaridade mínima de ensino fundamental completo”.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, desta lei.

Art. 4º Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função de assessoramento aos juízes de entrância final GFJ-1, indicadas e quantificadas no Anexo II.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no caput deste artigo, criada com o objetivo assegurar apoio técnico aos magistrados da entrância final, observará o seguinte:

I - será atribuída somente a servidores efetivos, com formação superior em Direito, que desempenhem atividades diretamente relacionadas com a prestação jurisdicional;

II - os assessores serão avaliados e indicados, diretamente pelo juiz da Vara, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais;

III - deverá resultar, obrigatoriamente, no alcance das metas de produtividade mensal mínimas a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, mediante resolução, observando-se as peculiaridades inerentes a cada Vara.

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos constantes do Anexo III, desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário Estadual.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 14 de junho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).