Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.127, DE 10 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS – SNPH em autarquia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A empresa pública unipessoal SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH, criada pela Lei n.º 2.389, de 02 de maio de 1996, reestruturada pela Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2001 e reorganizada pelas Leis n.º 2.786, de 04 de abril de 2003 e 2.828, de 02 de outubro de 2003, fica transformada em autarquia SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTO E HIDROVIAS - SNPH, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regulamento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3º A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH tem como finalidade o desenvolvimento da rede hidroviária interior, da infraestrutura portuária e da navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e do Convênio de Delegação n.º 07/1997 e subsequentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - a execução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/1997, celebrado entre a União Federal e o Estado do Amazonas, em 26 de novembro de 1997, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1996;

II - a execução das competências relativas à Administração dos Portos previstas no artigo 33, §§ 1.º e 5.º e artigo 39 da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

III - a implantação e promoção da manutenção e a fiscalização da infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;

IV - a execução da política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;

V - a proposição da desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

VI - o estabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;

VII - o oferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;

VIII - a autorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;

IX - a fiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários que prestam serviço em Porto Organizado;

X - a execução de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que compõem o patrimônio da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades;

III - pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;

IV - o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6º Constituem receitas da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as tarifas de serviços portuários e hidroviários;

III - o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

V - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;

VI - as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, as doações e outras rendas eventuais;

VIII - as transferências oriundas do Estado;

IX - as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;

X - os recursos financeiros oriundos da concessão, arrendamento ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;

XI - outras receitas permitidas em lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Diretor Executivo e um Diretor Administrativo-Financeiro, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete;

b) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Finanças;

3. Procuradoria Jurídica.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Executiva;

1. Departamento de Operações

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, em razão da respectiva natureza, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH têm as seguintes competências:

I - GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA – assistência ao Presidente, aos Diretores Administrativo-Financeiro e Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – supervisão, coordenação e execução, no âmbito da SNPH, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – coordenação e execução das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

V - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS – coordenação e execução das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças;

VI - PROCURADORIA JURÍDICA – representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da SNPH; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da SNPH, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

VII - DIRETORIA EXECUTIVA – supervisão, coordenação e execução das atividades-fim da Autarquia;

VIII - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES – supervisionar as atividades operacionais relativas a navegação, ao Porto de Manaus, as Unidades Regionais e Travessias;

Art. 9º As atividades administrativas da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Presidente, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - Obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências e da Supervisão de Unidades Regionais e Travessias;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a lotação interna dos servidores.

II - Facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Autarquia;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do Presidente da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

V - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Autarquia;

VII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

VIII - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

IX - aprovar:

a) o Regimento Interno da Autarquia, observado o disposto no artigo 9.º desta Lei;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Autarquia.

X - praticar outros atos em razão da competência da Autarquia.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Autarquia, são atribuições comuns aos Diretores e demais Dirigentes da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do artigo 32, § 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 23.904, de 07 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS E DEMAIS SERVIDORES

Art. 13. Ficam transformados em cargos os empregos públicos criados junto à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, especificados no Anexo II, Partes I e II desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades da Autarquia, mantido o vencimento fixado no Anexo III.

Art. 14. Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da descrição de cargos objeto do Anexo IV desta Lei.

Art. 15. Os servidores da Autarquia são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas – Lei n.? 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

Art. 16. Terão exercício na autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH os servidores em atuação na Empresa, à data da publicação desta Lei, relacionados no Anexo V, com especificação do respectivo regime jurídico.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 17. A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É declarada formalmente extinta, por absorção, na forma desta Lei, a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

Art. 19. Ficam transferidos para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - os bens patrimoniais móveis e imóveis da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - os direitos e obrigações, inclusive fiscais, trabalhistas e previdenciários da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

III - os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos, convênios e demais e ajustes firmados pela empresa Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias, cujos objetivos guardem relação com as competências da Autarquia, ficando o Presidente autorizado a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 20. Os cargos e empregos relacionados no Anexo V passam a compor o Quadro Suplementar de Pessoal da SNPH, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 21. Fica assegurado aos empregados da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias admitidos por concurso público, o direito de opção pelo regime estatutário, a ser exercido no prazo de 60 dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 22. Os servidores que exercerem a opção prevista no artigo anterior passarão a integrar o Quadro de Pessoal da SNPH, criado por transformação, na forma do artigo 13 desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer no mesmo cargo e com o mesmo vencimento.

Art. 23. Para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal, permanecerão como receita da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, até que seja redefinida a forma de ingresso, os recursos financeiros fixados no artigo 6.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2001, oriundos das Operadoras Portuárias provedoras.

Parágrafo único. Competirá ao Presidente da SNPH proceder, nos moldes do caput deste artigo, a redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos referidos recursos financeiros.

Art. 24. O artigo 4.º da Lei n.º 2.610, de 03 de julho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O Fundo será administrado pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH.”

Art. 25. As informações referentes à autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias, transferidas para a autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 27. Ficam revogadas as Leis n.º 2.389, de 02 de maio de 1996, 2.701, de 19 de dezembro de 2001, 2.786, de 04 de abril de 2003 e 2.828, de 02 de outubro de 2003.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2007

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário do Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 10 de maio de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.127, DE 10 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS – SNPH em autarquia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A empresa pública unipessoal SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH, criada pela Lei n.º 2.389, de 02 de maio de 1996, reestruturada pela Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2001 e reorganizada pelas Leis n.º 2.786, de 04 de abril de 2003 e 2.828, de 02 de outubro de 2003, fica transformada em autarquia SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTO E HIDROVIAS - SNPH, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regulamento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3º A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH tem como finalidade o desenvolvimento da rede hidroviária interior, da infraestrutura portuária e da navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e do Convênio de Delegação n.º 07/1997 e subsequentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - a execução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/1997, celebrado entre a União Federal e o Estado do Amazonas, em 26 de novembro de 1997, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1996;

II - a execução das competências relativas à Administração dos Portos previstas no artigo 33, §§ 1.º e 5.º e artigo 39 da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

III - a implantação e promoção da manutenção e a fiscalização da infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;

IV - a execução da política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;

V - a proposição da desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

VI - o estabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;

VII - o oferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;

VIII - a autorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;

IX - a fiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários que prestam serviço em Porto Organizado;

X - a execução de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que compõem o patrimônio da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades;

III - pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;

IV - o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6º Constituem receitas da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as tarifas de serviços portuários e hidroviários;

III - o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

V - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;

VI - as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, as doações e outras rendas eventuais;

VIII - as transferências oriundas do Estado;

IX - as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;

X - os recursos financeiros oriundos da concessão, arrendamento ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;

XI - outras receitas permitidas em lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Diretor Executivo e um Diretor Administrativo-Financeiro, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete;

b) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Finanças;

3. Procuradoria Jurídica.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Executiva;

1. Departamento de Operações

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, em razão da respectiva natureza, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH têm as seguintes competências:

I - GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA – assistência ao Presidente, aos Diretores Administrativo-Financeiro e Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – supervisão, coordenação e execução, no âmbito da SNPH, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – coordenação e execução das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

V - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS – coordenação e execução das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças;

VI - PROCURADORIA JURÍDICA – representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da SNPH; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da SNPH, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

VII - DIRETORIA EXECUTIVA – supervisão, coordenação e execução das atividades-fim da Autarquia;

VIII - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES – supervisionar as atividades operacionais relativas a navegação, ao Porto de Manaus, as Unidades Regionais e Travessias;

Art. 9º As atividades administrativas da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Presidente, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - Obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências e da Supervisão de Unidades Regionais e Travessias;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a lotação interna dos servidores.

II - Facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Autarquia;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do Presidente da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

V - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Autarquia;

VII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

VIII - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

IX - aprovar:

a) o Regimento Interno da Autarquia, observado o disposto no artigo 9.º desta Lei;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Autarquia.

X - praticar outros atos em razão da competência da Autarquia.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Autarquia, são atribuições comuns aos Diretores e demais Dirigentes da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do artigo 32, § 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 23.904, de 07 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS E DEMAIS SERVIDORES

Art. 13. Ficam transformados em cargos os empregos públicos criados junto à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, especificados no Anexo II, Partes I e II desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades da Autarquia, mantido o vencimento fixado no Anexo III.

Art. 14. Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da descrição de cargos objeto do Anexo IV desta Lei.

Art. 15. Os servidores da Autarquia são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas – Lei n.? 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

Art. 16. Terão exercício na autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH os servidores em atuação na Empresa, à data da publicação desta Lei, relacionados no Anexo V, com especificação do respectivo regime jurídico.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 17. A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É declarada formalmente extinta, por absorção, na forma desta Lei, a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

Art. 19. Ficam transferidos para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:

I - os bens patrimoniais móveis e imóveis da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - os direitos e obrigações, inclusive fiscais, trabalhistas e previdenciários da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias;

III - os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos, convênios e demais e ajustes firmados pela empresa Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias, cujos objetivos guardem relação com as competências da Autarquia, ficando o Presidente autorizado a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 20. Os cargos e empregos relacionados no Anexo V passam a compor o Quadro Suplementar de Pessoal da SNPH, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 21. Fica assegurado aos empregados da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias admitidos por concurso público, o direito de opção pelo regime estatutário, a ser exercido no prazo de 60 dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 22. Os servidores que exercerem a opção prevista no artigo anterior passarão a integrar o Quadro de Pessoal da SNPH, criado por transformação, na forma do artigo 13 desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer no mesmo cargo e com o mesmo vencimento.

Art. 23. Para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal, permanecerão como receita da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, até que seja redefinida a forma de ingresso, os recursos financeiros fixados no artigo 6.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2001, oriundos das Operadoras Portuárias provedoras.

Parágrafo único. Competirá ao Presidente da SNPH proceder, nos moldes do caput deste artigo, a redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos referidos recursos financeiros.

Art. 24. O artigo 4.º da Lei n.º 2.610, de 03 de julho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O Fundo será administrado pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH.”

Art. 25. As informações referentes à autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias, transferidas para a autarquia Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 27. Ficam revogadas as Leis n.º 2.389, de 02 de maio de 1996, 2.701, de 19 de dezembro de 2001, 2.786, de 04 de abril de 2003 e 2.828, de 02 de outubro de 2003.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2007

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário do Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 10 de maio de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).