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LEI N.º 3.128, DE 10 DE MAIO DE 2007

CRIA cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, nas quantidades que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, junto à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, segundo os quantitativos especificados no Anexo desta Lei, que deverão ser observados para efeito de lotação e exercício.

Art. 2º A remuneração dos Agentes de Combate às Endemias é assim constituída:

I - Vencimento, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), reajustável automaticamente, no mesmo percentual de reajustamento do salário mínimo nacional;

II - Gratificação de Risco de Vida, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Vencimento;

III - Gratificação de Alimentação e Auxílio Transporte, nos valores estabelecidos em atos específicos, de acordo com a legislação aplicável;

IV - integrarão, ainda, a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias, quando designados, por ato próprio, pelo Presidente da FVS-AM:

a) a Gratificação de Supervisor, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do Vencimento;

b) Produtividade, destinada a motoristas e motociclistas, no valor correspondente a 13,15% (treze vírgula quinze por cento) do Vencimento.

Art. 3º Constitui atribuição do Agente de Combate às Endemias o exercício, em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão da Fundação Estadual de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Em cumprimento ao disposto no § 4.º do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e de acordo com o artigo 9.° da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, os cargos criados por esta Lei serão providos por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o Edital específico, atendidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 51/2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere este artigo os profissionais que comprovadamente se encontravam, a 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, no desempenho das atividades e atribuições de Agente de Combate às Endemias descritas no artigo 1.º desta lei.

§ 2º Conforme o disposto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006:

I - a dispensa prevista no § 1.º deste artigo é condicionada à comprovação de haver sido o beneficiário contratado a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da Secretaria de Estado da Saúde;

II - para efeito da dispensa referida no inciso e no parágrafo anteriores, caberá à Secretaria de Estado da Saúde certificar a existência de anterior processo de seleção pública, considerando-se como tal o que tenha observado, em sua realização, os princípios referidos no caput deste artigo.

§ 3º Os servidores beneficiados com o disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta certificadora do Presidente da Fundação, assegurado o ingresso futuro no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da entidade, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º Em qualquer hipótese, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei Federal n.º 11.350/2006, constituem requisitos para o exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência de conclusão do ensino fundamental aos servidores com exercício comprovado, em 5 de outubro de 2006, data de vigência da Lei Federal n.° 11.350, de atividades de Agente de Combate às Endemias.

Art. 6º Os titulares do cargo de Agente de Combate às Endemias serão regidos:

I - pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações, ou pelo diploma legal que o suceder;

II - pelas regras especiais estabelecidas no artigo 10 da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2007

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CESAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário do Estado de Saúde, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE 10 de maio de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.128, DE 10 DE MAIO DE 2007

CRIA cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, nas quantidades que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, junto à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, segundo os quantitativos especificados no Anexo desta Lei, que deverão ser observados para efeito de lotação e exercício.

Art. 2º A remuneração dos Agentes de Combate às Endemias é assim constituída:

I - Vencimento, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), reajustável automaticamente, no mesmo percentual de reajustamento do salário mínimo nacional;

II - Gratificação de Risco de Vida, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Vencimento;

III - Gratificação de Alimentação e Auxílio Transporte, nos valores estabelecidos em atos específicos, de acordo com a legislação aplicável;

IV - integrarão, ainda, a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias, quando designados, por ato próprio, pelo Presidente da FVS-AM:

a) a Gratificação de Supervisor, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do Vencimento;

b) Produtividade, destinada a motoristas e motociclistas, no valor correspondente a 13,15% (treze vírgula quinze por cento) do Vencimento.

Art. 3º Constitui atribuição do Agente de Combate às Endemias o exercício, em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão da Fundação Estadual de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Em cumprimento ao disposto no § 4.º do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e de acordo com o artigo 9.° da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, os cargos criados por esta Lei serão providos por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o Edital específico, atendidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 51/2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere este artigo os profissionais que comprovadamente se encontravam, a 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, no desempenho das atividades e atribuições de Agente de Combate às Endemias descritas no artigo 1.º desta lei.

§ 2º Conforme o disposto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006:

I - a dispensa prevista no § 1.º deste artigo é condicionada à comprovação de haver sido o beneficiário contratado a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da Secretaria de Estado da Saúde;

II - para efeito da dispensa referida no inciso e no parágrafo anteriores, caberá à Secretaria de Estado da Saúde certificar a existência de anterior processo de seleção pública, considerando-se como tal o que tenha observado, em sua realização, os princípios referidos no caput deste artigo.

§ 3º Os servidores beneficiados com o disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta certificadora do Presidente da Fundação, assegurado o ingresso futuro no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da entidade, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º Em qualquer hipótese, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei Federal n.º 11.350/2006, constituem requisitos para o exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência de conclusão do ensino fundamental aos servidores com exercício comprovado, em 5 de outubro de 2006, data de vigência da Lei Federal n.° 11.350, de atividades de Agente de Combate às Endemias.

Art. 6º Os titulares do cargo de Agente de Combate às Endemias serão regidos:

I - pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações, ou pelo diploma legal que o suceder;

II - pelas regras especiais estabelecidas no artigo 10 da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2007

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

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JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CESAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário do Estado de Saúde, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE 10 de maio de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).