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LEI N.º 3.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

CORRIGE o Quadro I - Previsão da Receita por Categoria Econômica, da Lei n° 3.106, de 21 de dezembro de 2006, publicada em 29 de dezembro de 2006, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É corrigido, na forma anexa a esta Lei, o Quadro I - Previsão da Receita por Categoria Econômica da Lei nº 3106, de 21 de dezembro de 2006, publicada em 29 de dezembro de 2006, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

CORRIGE o Quadro I - Previsão da Receita por Categoria Econômica, da Lei n° 3.106, de 21 de dezembro de 2006, publicada em 29 de dezembro de 2006, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É corrigido, na forma anexa a esta Lei, o Quadro I - Previsão da Receita por Categoria Econômica da Lei nº 3106, de 21 de dezembro de 2006, publicada em 29 de dezembro de 2006, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).