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LEI N.º 3.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a reserva de vagas para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais na contratação de serviço terceirizado pelo Poder Público Estadual, bem como para estagiários oferecidos pelos Órgãos Públicos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, durante toda a contratualidade.

Art. 2º Os Órgãos Públicos Estaduais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 1º.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, através dos Órgãos competentes e dentro de suas possibilidades, deve após verificar a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao Órgão onde será exercido o estágio.

Art. 3º Quando o total das vagas a que se referem os artigos antecedentes resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior, respectivamente.

§ 1º Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento), no mínimo uma das vagas será reservada às pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º Na hipótese do não preenchimento das vagas por candidatos aptos às funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não portadoras de necessidades especiais.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público Estadual que descumprirem os termos desta lei estarão sujeitas às penas previstas na Lei nº 8.666/93.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se Portador de Necessidade Especial a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, auditiva ou visual, conforme estabelece a legislação federal em vigor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a reserva de vagas para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais na contratação de serviço terceirizado pelo Poder Público Estadual, bem como para estagiários oferecidos pelos Órgãos Públicos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, durante toda a contratualidade.

Art. 2º Os Órgãos Públicos Estaduais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 1º.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, através dos Órgãos competentes e dentro de suas possibilidades, deve após verificar a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao Órgão onde será exercido o estágio.

Art. 3º Quando o total das vagas a que se referem os artigos antecedentes resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior, respectivamente.

§ 1º Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento), no mínimo uma das vagas será reservada às pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º Na hipótese do não preenchimento das vagas por candidatos aptos às funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não portadoras de necessidades especiais.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público Estadual que descumprirem os termos desta lei estarão sujeitas às penas previstas na Lei nº 8.666/93.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se Portador de Necessidade Especial a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, auditiva ou visual, conforme estabelece a legislação federal em vigor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.