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LEI N.º 3.215, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI a política de prevenção à violência contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a política de prevenção contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas, nos termos desta lei.

Art. 2º A política de prevenção á violência contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º As atividades voltadas contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos de escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 4º A política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.215, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI a política de prevenção à violência contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a política de prevenção contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas, nos termos desta lei.

Art. 2º A política de prevenção á violência contra educadores da rede de ensino do Estado do Amazonas tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º As atividades voltadas contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos de escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 4º A política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.