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LEI N.º 3.214, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, no Estado do Amazonas, a apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.

§ 1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do documento oficial.

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade pelo ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.214, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, no Estado do Amazonas, a apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.

§ 1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do documento oficial.

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade pelo ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.