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LEI N.º 3.213, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Reciclagem de Papel, no âmbito da administração estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Reciclagem de Papel, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 2º O Programa Estadual de Reciclagem de Papel consiste na adoção de medidas que visam ao reaproveitamento do maior volume possível de papel utilizado pelos órgãos públicos dos Poderes do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa Estadual de Reciclagem de Papel:

I - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar os servidores públicos sobre a necessidade da reciclagem do papel utilizado no ambiente de trabalho, bem como, sobre as técnicas de separação e identificação do papel para reciclagem;

II - criação de grupos de trabalho, para sistematizar a coleta de papel, destinados à reciclagem e à reutilização, no âmbito dos diversos órgãos públicos estaduais;

III - realização de concorrência pública, destinada à seleção de empresas que se incumbirão do recolhimento e da reciclagem do papel coletado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.213, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Reciclagem de Papel, no âmbito da administração estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Reciclagem de Papel, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 2º O Programa Estadual de Reciclagem de Papel consiste na adoção de medidas que visam ao reaproveitamento do maior volume possível de papel utilizado pelos órgãos públicos dos Poderes do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa Estadual de Reciclagem de Papel:

I - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar os servidores públicos sobre a necessidade da reciclagem do papel utilizado no ambiente de trabalho, bem como, sobre as técnicas de separação e identificação do papel para reciclagem;

II - criação de grupos de trabalho, para sistematizar a coleta de papel, destinados à reciclagem e à reutilização, no âmbito dos diversos órgãos públicos estaduais;

III - realização de concorrência pública, destinada à seleção de empresas que se incumbirão do recolhimento e da reciclagem do papel coletado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.