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LEI N.º 3.212, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

PROPÕE que os estabelecimentos bancários sejam obrigados a disponibilizar, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, espaço e acesso adequados, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida, que melhor resguarde a privacidade da pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.212, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

PROPÕE que os estabelecimentos bancários sejam obrigados a disponibilizar, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, espaço e acesso adequados, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida, que melhor resguarde a privacidade da pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.