LEI N.º 3.209, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação voluntária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.
Art. 2º O programa “ESCOLAS SEM DROGAS” terá por objetivo a atuação através de ações educativas e dirigidas, no sentido de conscientizar as crianças, os adolescentes e a comunidade escolar contra o uso de drogas.
Art. 3º Para implementar o programa, será criada em cada unidade escolar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários especialistas em educação, pais, alunos e representantes da comunidade escolar.
Art. 4º Deverão ser convidados a participarem das equipes de trabalho, autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, conselhos tutelares, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;
II - desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;
III - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
IV - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho, a fim de prepará-los para desempenhar adequadamente as suas funções.
Art. 6º Mediante convênio, o Poder Executivo poderá envolver nas atividades do programa “ESCOLAS SEM DROGAS” entidades governamentais e privadas, empresas públicas e privadas, universidades, faculdades e entidades não governamentais, para atuarem no desenvolvimento e implantação do projeto.
Art. 7º As atividades exercidas pelos membros das equipes de trabalho serão gratuitas, não onerando o Poder Executivo com qualquer despesa ou obrigação.
Art. 8º O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação desta lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.