Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.209, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação voluntária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

Art. 2º O programa “ESCOLAS SEM DROGAS” terá por objetivo a atuação através de ações educativas e dirigidas, no sentido de conscientizar as crianças, os adolescentes e a comunidade escolar contra o uso de drogas.

Art. 3º Para implementar o programa, será criada em cada unidade escolar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários especialistas em educação, pais, alunos e representantes da comunidade escolar.

Art. 4º Deverão ser convidados a participarem das equipes de trabalho, autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, conselhos tutelares, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.

Art. 5º São objetivos do programa:

I - criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;

II - desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;

III - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

IV - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho, a fim de prepará-los para desempenhar adequadamente as suas funções.

Art. 6º Mediante convênio, o Poder Executivo poderá envolver nas atividades do programa “ESCOLAS SEM DROGAS” entidades governamentais e privadas, empresas públicas e privadas, universidades, faculdades e entidades não governamentais, para atuarem no desenvolvimento e implantação do projeto.

Art. 7º As atividades exercidas pelos membros das equipes de trabalho serão gratuitas, não onerando o Poder Executivo com qualquer despesa ou obrigação.

Art. 8º O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação desta lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.209, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação voluntária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

Art. 2º O programa “ESCOLAS SEM DROGAS” terá por objetivo a atuação através de ações educativas e dirigidas, no sentido de conscientizar as crianças, os adolescentes e a comunidade escolar contra o uso de drogas.

Art. 3º Para implementar o programa, será criada em cada unidade escolar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários especialistas em educação, pais, alunos e representantes da comunidade escolar.

Art. 4º Deverão ser convidados a participarem das equipes de trabalho, autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, conselhos tutelares, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.

Art. 5º São objetivos do programa:

I - criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;

II - desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;

III - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

IV - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho, a fim de prepará-los para desempenhar adequadamente as suas funções.

Art. 6º Mediante convênio, o Poder Executivo poderá envolver nas atividades do programa “ESCOLAS SEM DROGAS” entidades governamentais e privadas, empresas públicas e privadas, universidades, faculdades e entidades não governamentais, para atuarem no desenvolvimento e implantação do projeto.

Art. 7º As atividades exercidas pelos membros das equipes de trabalho serão gratuitas, não onerando o Poder Executivo com qualquer despesa ou obrigação.

Art. 8º O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação desta lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de dezembro de 2007.