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LEI N.º 3.205, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, criado pela Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, nos termos do artigo 3º, inciso IV, alínea a, item 1, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional, fixadas nos termos desta lei.

Art. 2º Com a finalidade de prover, de forma unificada, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, integrando os quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, as competências do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, são aquelas previstas no artigo 2º e seus incisos, da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007.

Art. 3º Dirigido pelo Diretor Geral, com o auxílio de um Diretor Adjunto, o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Geral:

a) colegiado;

b) Secretaria;

c) Assessoria de Comunicação Social.

II - Diretoria Adjunta;

III - Coordenaria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:

a) Gerência Pedagógica;

b) Gerência de Pesquisa e Extensão.

IV - Coordenadoria Administrativa:

a) Gerência de Pessoal;

b) Gerência de Apoio Logístico.

V - Campus de Ensino:

a) Campus de Ensino I – “Coronel Neper Alencar”;

b) Campus de Ensino II – “Delegado Aquiles dos Santos Andrade”;

c) Campus de Ensino III – “Coronel Antônio Guedes Brandão”;

d) Campus de Ensino IV – “Tenente-Coronel Sálvio de Souza Belota”;

e) Campus de Ensino V – Telecentro - “Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes”.

Art. 4º A administração dos Campus de Ensino, citados nas alíneas “a” a “d”, do inciso V, do artigo 3º, obedecerá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Campus de Ensino;

II - Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:

a) Subgerência Pedagógica;

b) Subgerência de Pesquisa e Extensão;

c) Subgerência de Áreas Temáticas de Ensino.

III - Gerência Administrativa:

a) Subgerência de Pessoal;

b) Subgerência de Apoio Logístico.

IV - Gerência de Discentes.

Parágrafo único. O Campus de Ensino V - Telecentro - “Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes”, previsto na alínea “e” do inciso V, do artigo 3°, obedecerá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Campus de Ensino;

II - Subgerência Pedagógica;

III - Subgerência de Tecnologia da Informação;

IV - Subgerência Administrativa.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, constantes do Anexo Único desta lei, tem a remuneração fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em Comissão de Coordenador e Diretor de Campus de Ensino, AD - 1; Gerente do IESP e dos Campus de Ensino, AD-2; Subgerente de Campus de Ensino, Secretário e Assessor de Comunicação Social, AD - 3, na forma do Anexo Único desta lei, que perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com a Tabela aprovada pelo Decreto nº 23.219, de 06 de janeiro de 2003.

§ 2º Os cargos comissionados, criados na forma do § 1º deste artigo passam a integrar os Anexos I e II, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 6º As unidades integrantes da estrutura organizacional do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, previstas nos artigos 3º e 4º, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Geral do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 7º O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir as atividades administrativas para o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS criado por esta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 27 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.205, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, criado pela Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, nos termos do artigo 3º, inciso IV, alínea a, item 1, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional, fixadas nos termos desta lei.

Art. 2º Com a finalidade de prover, de forma unificada, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, integrando os quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, as competências do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, são aquelas previstas no artigo 2º e seus incisos, da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007.

Art. 3º Dirigido pelo Diretor Geral, com o auxílio de um Diretor Adjunto, o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Geral:

a) colegiado;

b) Secretaria;

c) Assessoria de Comunicação Social.

II - Diretoria Adjunta;

III - Coordenaria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:

a) Gerência Pedagógica;

b) Gerência de Pesquisa e Extensão.

IV - Coordenadoria Administrativa:

a) Gerência de Pessoal;

b) Gerência de Apoio Logístico.

V - Campus de Ensino:

a) Campus de Ensino I – “Coronel Neper Alencar”;

b) Campus de Ensino II – “Delegado Aquiles dos Santos Andrade”;

c) Campus de Ensino III – “Coronel Antônio Guedes Brandão”;

d) Campus de Ensino IV – “Tenente-Coronel Sálvio de Souza Belota”;

e) Campus de Ensino V – Telecentro - “Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes”.

Art. 4º A administração dos Campus de Ensino, citados nas alíneas “a” a “d”, do inciso V, do artigo 3º, obedecerá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Campus de Ensino;

II - Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:

a) Subgerência Pedagógica;

b) Subgerência de Pesquisa e Extensão;

c) Subgerência de Áreas Temáticas de Ensino.

III - Gerência Administrativa:

a) Subgerência de Pessoal;

b) Subgerência de Apoio Logístico.

IV - Gerência de Discentes.

Parágrafo único. O Campus de Ensino V - Telecentro - “Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes”, previsto na alínea “e” do inciso V, do artigo 3°, obedecerá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Campus de Ensino;

II - Subgerência Pedagógica;

III - Subgerência de Tecnologia da Informação;

IV - Subgerência Administrativa.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, constantes do Anexo Único desta lei, tem a remuneração fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em Comissão de Coordenador e Diretor de Campus de Ensino, AD - 1; Gerente do IESP e dos Campus de Ensino, AD-2; Subgerente de Campus de Ensino, Secretário e Assessor de Comunicação Social, AD - 3, na forma do Anexo Único desta lei, que perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com a Tabela aprovada pelo Decreto nº 23.219, de 06 de janeiro de 2003.

§ 2º Os cargos comissionados, criados na forma do § 1º deste artigo passam a integrar os Anexos I e II, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 6º As unidades integrantes da estrutura organizacional do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, previstas nos artigos 3º e 4º, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Geral do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 7º O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir as atividades administrativas para o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS criado por esta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 27 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).