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LEI N.º 3.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, com o objetivo de:

I - viabilizar, para a população de menor renda, o acesso à habitação digna e à terra urbanizada;

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação para a população de menor renda;

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que atuam no setor da habitação;

IV - centralizará todos os programas e projetos no âmbito do Estado, destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º Na estruturação, organização e atuação do SEHIS/AM deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

I - compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

II - conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais e ambientais;

III - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

IV - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

V - função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

VI - combater prioritariamente o déficit e a inadequação habitacional entre as famílias de menor renda;

VII - dar suporte ao desenvolvimento econômico e à integração social das diversas regiões do Estado;

VIII - assegurar a ampliação das opções e flexibilização do acesso à moradia;

IX - utilizar prioritariamente e incentivar o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

X - utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

XI - assegurar sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

XII - incentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia.

XIII - incentivar a pesquisa, a incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

XIV - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

XV - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social -SEHIS/AM, os seguintes órgãos e entidades:

I - a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema;

II - a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, como Órgão Executor do Programa;

III - o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS;

IV - conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

V - órgãos e instituições públicas estaduais e municipais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VI - entidades privadas que desempenhem atividades como agentes promotores de ações relativas à habitação, bem como associações comunitárias, movimentos sociais, cooperativas e sindicatos atuantes no setor da habitação.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a contratar Instituição financeira destinada ao agenciamento financeiro do programa.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

Art. 4º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos para os programas estruturados no âmbito do SEHIS-AM, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 5º O FEHIS é constituído por:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado do Amazonas e pelos municípios que aderirem ao Sistema Estadual;

II - retorno financeiro de empréstimos destinados aos investimentos em programas e projetos de interesse habitacional;

III - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado e pelos municípios decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse habitacional;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e

VII - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 6º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 7º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por 8 (oito) membros, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá, mediante ato próprio, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo dentre os integrantes do SEHIS/AM os seus componentes, previstos no artigo 3º desta Lei.

§ 4º Competirá ao Órgão Executor, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas urbanas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - elaboração de planos e projetos habitacionais, gerenciamento e fiscalização de obras bem como desenvolvimento de trabalhos sociais; VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

§ 1º Será admitida à aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 9º Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos municípios, para o que deverão:

I - criar fundo com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social do município e receber recursos do FNHIS e FEHIS;

II - instituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

III - elaborar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

IV - firmar termo de adesão ao SEHIS/AM;

V - elaborar relatórios de gestão;

VI - observar as disposições dos artigos 8º e 20 desta Lei, quanto à concessão de financiamentos e subsídios.

§ 1º As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A contrapartida a que se refere o § 1º poderá ser integralizada com recursos financeiros, bens imóveis ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS/AM.

§ 3º Serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

§ 4º O Conselho Gestor do FEHIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

§ 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter intermunicipal.

Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, observadas as regras da Legislação Federal pertinente, bem como à linhas de crédito de outras fontes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS/AM

SEÇÃO I

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 11. Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:

I - aprovar a política e os planos estaduais de habitação;

II - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do plano estadual de habitação em vigor;

III - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais de investimentos do FEHIS;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

VI - fixar os valores de remuneração dos agentes financeiros;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Na aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

Art. 12. Ao Órgão Central do Sistema, compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEHIS;

II - coordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM.

III - fiscalizar as ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM;

IV - outras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA

Art. 13. Ao Órgão Executor do Programa, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - elaborar as diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

III - elaborar planos estaduais de habitação de interesse social, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e em articulação com os planos municipais de habitação;

IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos intermunicipais com atribuições específicas relativas às questões habitacionais, integrantes do SEHIS;

V - coordenar a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;

VI - criar e manter um sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS/AM, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, podendo, para tal, firmar convênios e contratos;

VII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;

VIII - acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor.

SEÇÃO IV

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 14. Ao Agente Financeiro, compete:

I - atuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS;

II - zelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEHIS;

III - implementar os procedimentos operacionais referentes à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo;

IV - controlar a execução financeira dos recursos do FEHIS;

V - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo-as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 15. Os municípios que aderirem ao SEHIS/AM deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento estadual, coordenando atuações integradas, em especial nas áreas complementares à habitação e das políticas de subsídios.

Art. 16. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.

Art. 17. Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS/AM.

Parágrafo único. Os conselhos municipais deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS/AM, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 18. Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS/AM.

Art. 19. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS/AM contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS/AM

Art. 20. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS/AM, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.

Art. 21. Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS/AM poderão ser representados por:

I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

II - isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.

§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS/AM no cadastro estadual de que trata o inciso VI do art. 13 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III - utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS/AM para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

IV - concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

V - para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS/AM somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS/AM poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.

Art. 23. Ao ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA caberá tomar todas as providências necessárias à implementação do SEHIS/AM e execução da Política Habitacional no Estado nos termos definidos nesta Lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE 27 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, com o objetivo de:

I - viabilizar, para a população de menor renda, o acesso à habitação digna e à terra urbanizada;

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação para a população de menor renda;

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que atuam no setor da habitação;

IV - centralizará todos os programas e projetos no âmbito do Estado, destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º Na estruturação, organização e atuação do SEHIS/AM deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

I - compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

II - conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais e ambientais;

III - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

IV - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

V - função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

VI - combater prioritariamente o déficit e a inadequação habitacional entre as famílias de menor renda;

VII - dar suporte ao desenvolvimento econômico e à integração social das diversas regiões do Estado;

VIII - assegurar a ampliação das opções e flexibilização do acesso à moradia;

IX - utilizar prioritariamente e incentivar o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

X - utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

XI - assegurar sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

XII - incentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia.

XIII - incentivar a pesquisa, a incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

XIV - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

XV - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social -SEHIS/AM, os seguintes órgãos e entidades:

I - a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema;

II - a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, como Órgão Executor do Programa;

III - o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS;

IV - conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

V - órgãos e instituições públicas estaduais e municipais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VI - entidades privadas que desempenhem atividades como agentes promotores de ações relativas à habitação, bem como associações comunitárias, movimentos sociais, cooperativas e sindicatos atuantes no setor da habitação.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a contratar Instituição financeira destinada ao agenciamento financeiro do programa.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

Art. 4º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos para os programas estruturados no âmbito do SEHIS-AM, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 5º O FEHIS é constituído por:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado do Amazonas e pelos municípios que aderirem ao Sistema Estadual;

II - retorno financeiro de empréstimos destinados aos investimentos em programas e projetos de interesse habitacional;

III - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado e pelos municípios decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse habitacional;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e

VII - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 6º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 7º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por 8 (oito) membros, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá, mediante ato próprio, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo dentre os integrantes do SEHIS/AM os seus componentes, previstos no artigo 3º desta Lei.

§ 4º Competirá ao Órgão Executor, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas urbanas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - elaboração de planos e projetos habitacionais, gerenciamento e fiscalização de obras bem como desenvolvimento de trabalhos sociais; VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

§ 1º Será admitida à aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 9º Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos municípios, para o que deverão:

I - criar fundo com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social do município e receber recursos do FNHIS e FEHIS;

II - instituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

III - elaborar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

IV - firmar termo de adesão ao SEHIS/AM;

V - elaborar relatórios de gestão;

VI - observar as disposições dos artigos 8º e 20 desta Lei, quanto à concessão de financiamentos e subsídios.

§ 1º As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A contrapartida a que se refere o § 1º poderá ser integralizada com recursos financeiros, bens imóveis ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS/AM.

§ 3º Serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

§ 4º O Conselho Gestor do FEHIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

§ 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter intermunicipal.

Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, observadas as regras da Legislação Federal pertinente, bem como à linhas de crédito de outras fontes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS/AM

SEÇÃO I

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 11. Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:

I - aprovar a política e os planos estaduais de habitação;

II - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do plano estadual de habitação em vigor;

III - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais de investimentos do FEHIS;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

VI - fixar os valores de remuneração dos agentes financeiros;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Na aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

Art. 12. Ao Órgão Central do Sistema, compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEHIS;

II - coordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM.

III - fiscalizar as ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM;

IV - outras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA

Art. 13. Ao Órgão Executor do Programa, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - elaborar as diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

III - elaborar planos estaduais de habitação de interesse social, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e em articulação com os planos municipais de habitação;

IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos intermunicipais com atribuições específicas relativas às questões habitacionais, integrantes do SEHIS;

V - coordenar a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;

VI - criar e manter um sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS/AM, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, podendo, para tal, firmar convênios e contratos;

VII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;

VIII - acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor.

SEÇÃO IV

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 14. Ao Agente Financeiro, compete:

I - atuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS;

II - zelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEHIS;

III - implementar os procedimentos operacionais referentes à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo;

IV - controlar a execução financeira dos recursos do FEHIS;

V - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo-as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 15. Os municípios que aderirem ao SEHIS/AM deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento estadual, coordenando atuações integradas, em especial nas áreas complementares à habitação e das políticas de subsídios.

Art. 16. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.

Art. 17. Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS/AM.

Parágrafo único. Os conselhos municipais deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS/AM, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 18. Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS/AM.

Art. 19. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS/AM contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS/AM

Art. 20. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS/AM, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.

Art. 21. Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS/AM poderão ser representados por:

I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

II - isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.

§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS/AM no cadastro estadual de que trata o inciso VI do art. 13 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III - utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS/AM para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

IV - concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

V - para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS/AM somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS/AM poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.

Art. 23. Ao ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA caberá tomar todas as providências necessárias à implementação do SEHIS/AM e execução da Política Habitacional no Estado nos termos definidos nesta Lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE 27 de dezembro de 2007.