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LEI N.º 3.202, de 20 DE DEZEMBRO DE 2007

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 6.832.452.728,00 (seis bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 40 e 41 da Lei nº 3161, de 02 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.665.198.000,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.665.198.000,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 5.107.399.948,00 (cinco bilhões, cento e sete milhões, trezentos e noventa e nove mil e novecentos e quarenta e oito reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.557.798.052,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e noventa e oito mil e cinquenta e dois reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 167.254.728,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte oito reais) sendo especificadas no Anexo III desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 167.254.728,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte oito reais), conforme o Anexo IV desta lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2008, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2008, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

LEOPOLDO PERES SOBRINHO

Controlador Geral do Estado

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCIACO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUART ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS

Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

IRANILDES CALDAS GONZAGA

Secretária de Estado do Trabalho

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Polícia Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA

Secretário de Estado de Produção Rural

GILZA BATISTA DA SILVA

Secretária de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.202, de 20 DE DEZEMBRO DE 2007

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 6.832.452.728,00 (seis bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 40 e 41 da Lei nº 3161, de 02 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.665.198.000,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.665.198.000,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 5.107.399.948,00 (cinco bilhões, cento e sete milhões, trezentos e noventa e nove mil e novecentos e quarenta e oito reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.557.798.052,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e noventa e oito mil e cinquenta e dois reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 167.254.728,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte oito reais) sendo especificadas no Anexo III desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 167.254.728,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte oito reais), conforme o Anexo IV desta lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2008, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2008, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

LEOPOLDO PERES SOBRINHO

Controlador Geral do Estado

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCIACO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUART ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS

Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

IRANILDES CALDAS GONZAGA

Secretária de Estado do Trabalho

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Polícia Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA

Secretário de Estado de Produção Rural

GILZA BATISTA DA SILVA

Secretária de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).