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LEI N.º 3.204, de 21 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CORREGEDORIA GERAL/SSP, criada pela Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trânsito, e dos demais servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo das finalidades e competências constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades:

I - a defesa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental:

I - apurar os ilícitos penais em razão do cargo e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares de servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais funcionários do Sistema de Segurança Pública do Estado;

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

III - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;

V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

VI - realizar, de ofício ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias nas unidades das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

VII - requisitar diretamente aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização, vistoria e investigação;

VIII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das Requisições Judiciais, do Ministério Público e de cartas precatórias;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos policiais civis ou militares que envolvam agentes públicos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XI - expedir instruções normativas, ordens de serviço, portarias, provimentos disciplinares, correcionais ou orientadores das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polícias Civil e Militar;

XIII - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares, servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e demais funcionários do Sistema de Segurança Pública do Estado;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

XV - verificar a procedência de denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver prova irrefutável da autoria e materialidade da prática de crime;

XVI - avocar, fundamentadamente, quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XVII - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;

XVIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Ministério Público; XIX - elaborar relatório trimestral de suas atividades ou quando requisitado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

XX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor Geral indicado pelo Secretário de Segurança e por um Corregedor Geral Adjunto, com o auxílio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor Geral ao Secretário de Segurança, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 5º Ao Corregedor Geral caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º O Corregedor Geral será substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Corregedor Geral Adjunto.

§ 2º O Corregedor Geral, o Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas só poderão fazê-lo a título gratuito.

§ 3º O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares serão de livre escolha do Corregedor Geral e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual mediante indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º O Corregedor Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessário ao bom andamento do serviço.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de Corregedor Auxiliar serão exercidos por Delegados de Polícia Civil, Oficiais Superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trânsito, cumpridos os seguintes requisitos:

I - idade mínima de 35 anos;

II - bacharelado em Direito, com mais de 10 anos de experiência;

III - notório saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;

IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas;

V - reputação ilibada.

Art. 8º O Cargo de Ouvidor de Segurança será provido por ato do Chefe do Executivo Estadual, mediante livre escolha do Corregedor Geral e indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, observados os requisitos do artigo anterior.

Art. 9º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Conselho Superior;

b) Corregedoria Geral;

c) Corregedoria Geral Adjunto;

d) Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil;

e) Corregedoria Auxiliar da Polícia Militar;

f) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar;

g) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trânsito.

II - Órgãos de Apoio:

a) Ouvidoria de Segurança;

b) Chefia de Gabinete;

c) Assessoria;

d) Coordenação Geral de Administração:

1. Setor de Documentação;

2. Setor de Informática;

3. Setor de Cadastro de Denúncia e Estatística;

4. Setor de Comunicação e Relações Públicas;

5. Setor de Recursos Humanos;

6. Setor de Serviços Gerais;

7. Setor de Material e Patrimônio;

e) Departamento de Orçamento e Finanças;

III - Órgãos Técnicos:

a) Coordenação Geral de Estudos, Legislações e Pareceres:

1. Assessoria Jurídica para Assuntos Civis;

2. Assessoria Jurídica para Assuntos Militares;

b) Coordenação Geral de Correições:

1. Departamento de Correições de Procedimentos Administrativos e Disciplinares;

2. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Civis e Militares;

3. Departamento de Assuntos Internos;

4. Departamento de Inspeções, Vistorias, Exames, Investigações e Auditorias.

IV - Órgão de Execução:

a) Coordenação Geral de Disciplina:

1. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Administrativas e Criminais atribuídos a Servidores Civis do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

1.1. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais atribuídos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

1.2. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

1.3. Comissão Permanente de Disciplina (Delegados e Peritos);

1.4. Comissão Permanente de Disciplina (demais Policiais Civis);

1.5. 3ª Comissão Permanente de Disciplina (Servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais Servidores Administrativos do Sistema de Segurança Pública).

2. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Disciplinares e Criminais atribuídas a Policiais Militares e Bombeiros Militares:

2.1. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais e Militares (PMAM);

2.2. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais e Militares (CBMAM);

2.3. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

2.4. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (CBMAM);

2.5. Conselho Permanente de Justificação (PMAM);

2.6. Conselho Permanente de Justificação (CBMAM);

2.7. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

2.8. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);

3. Departamento de Notificações, Intimações, Investigações e Diligências.

Parágrafo único. É fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comissão Disciplinar e de Conselho de Justificação da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, pelo comparecimento às reuniões.

Art. 10. O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão deliberativo, normativo e consultivo máximo em matéria Administrativa, de Inspeção e Correição, e última instância recursal no âmbito do Sistema, presidido pelo Corregedor Geral, na qualidade de membro nato, tem a seguinte composição:

I - Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

a) 01 (um) Delegado de Polícia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil;

b) 01 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;

c) 01 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;

d) 01 (um) representante da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia Técnico - Científica;

e) 01 (um) servidor do Departamento Estadual de Trânsito, preferencialmente bacharel em Direito, com mais de dez anos de experiência no serviço público, indicado pelo Diretor Presidente da Autarquia;

II - Órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Amazonas, com mais de dez anos de experiência na função;

b) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, com mais de dez anos de experiência;

c) 01(um) Membro do Ministério Público Estadual;

d) o Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, na qualidade de membro nato;

e) 01(um) representante classista dos servidores civis integrantes do Sistema, indicado pelas entidades de classe; e

f) 01(um) representante dos policiais militares indicado pelas entidades de classe.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades mencionados, que indicarão também, simultaneamente, um suplente para cada membro titular.

§ 2º Os membros do Conselho Superior serão designados pelo Governador do Estado, após aval do Secretário de Estado de Segurança Pública, para cumprirem mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Superior poderão ser dispensados por ato do Governador do Estado, a qualquer tempo, mediante recomendação fundamentada do Secretário de Estado de Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de Segurança Pública.

§ 4º O Conselho Superior será informado da instauração dos procedimentos administrativos e criminais previstos nesta Lei e poderão acompanhá-los independentemente de chamamento.

§ 5º As decisões do Conselho Superior serão tomadas pela maioria de seus membros.

§ 6º A função de membro do Conselho Superior é gratuita e constitui serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 11. As Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão integradas por Delegados de Polícia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, por servidores do Departamento de Trânsito e por funcionários integrantes do Sistema.

§ 1º As Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão instalados em número compatível com as necessidades do serviço, conforme critérios definidos pelo Corregedor Geral.

§ 2º Poderão ser designados para comporem as Comissões, Conselhos e Unidades referidas neste artigo, Oficiais Militares da Reserva ou Policiais Civis e demais funcionários aposentados integrantes do Sistema, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Os membros que integram as Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão nomeados para cargo de provimento em comissão, atribuída por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exercício de suas atividades, mediante indicação pelo Corregedor Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 12. O Relatório Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concluídos deverá ser remetido pela Corregedoria Geral do Sistema ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sempre que solicitados.

Art. 13. O Corregedor Geral poderá requisitar servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que passarão a ter exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em relotação ou redistribuição, sendo reconhecidas como atividade policial.

Parágrafo único. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar.

Art. 14. Fica criada a Gratificação por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício nas atividades de Corregedoria do Sistema e que não estejam no exercício de cargo ou função gratificada.

§ 1º A GAC será paga no valor correspondente a Função Gratificada Nível 3.

§ 2º A GAC é devida durante os períodos de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V - licença prêmio por assiduidade.

Art. 15. É facultada a criação de estágio acadêmico pela Corregedoria Geral para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das ciências humanas, por meio de convênios institucionais entre a Corregedoria Geral e Universidades Públicas ou Particulares ou instituições por estas credenciadas.

Art. 16. Além dos cargos especificados no artigo 4º da Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007, ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública os cargos de provimento em comissão, abaixo especificados, que passam a compor o Anexo I desta Lei:

I - um de Corregedor Geral Adjunto,

II - dois de Corregedor Auxiliar;

III - quatro de Coordenador Geral;

IV - um de Ouvidor de Segurança;

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000 (oito mil reais), respectivamente, e em R$ 6.000,000 (seis mil reais) a remuneração do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurança.

Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 18. As requisições da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilização Civil, Criminal e Administrativa.

Art. 19. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares à aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.

Parágrafo único. Ocorrendo indícios de infração de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 20. Será mantido sigilo sobre denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança dos denunciantes.

Art. 21. A fiscalização e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, serão exercidos por membros do Ministério Público, nos termos da lei.

Art. 22. As atribuições e atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, dos órgãos que a integram, assim como as competências, atribuições, estrutura e funcionamento do Conselho Superior, serão disciplinadas em Regimentos próprios, aprovados por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 23. A implantação da Corregedoria Geral e a transferência do acervo e documentos das Corregedorias das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, serão efetuadas de acordo com cronograma e regras estabelecidas pelo Corregedor Geral, inclusive relativas à correição de feitos em andamento.

Art. 24. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas terá autonomia orçamentária e financeira.

Art. 25. A Corregedoria Geral e seus órgãos não poderão funcionar no mesmo conjunto arquitetônico de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 26. O Corregedor Geral terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 27. Fica prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a implantação da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, previsto no artigo 6º da Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007.

Parágrafo único. O prazo para a transferência de todos os feitos em tramitação e já arquivados nas Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas para a Corregedoria Geral fica prorrogado pelo período previsto no caput deste artigo.

Art. 28. Os cargos de provimento em comissão bem como as funções gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, constantes da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de novembro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.204, de 21 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CORREGEDORIA GERAL/SSP, criada pela Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trânsito, e dos demais servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo das finalidades e competências constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades:

I - a defesa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental:

I - apurar os ilícitos penais em razão do cargo e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares de servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais funcionários do Sistema de Segurança Pública do Estado;

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

III - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;

V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

VI - realizar, de ofício ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias nas unidades das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

VII - requisitar diretamente aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização, vistoria e investigação;

VIII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das Requisições Judiciais, do Ministério Público e de cartas precatórias;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos policiais civis ou militares que envolvam agentes públicos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XI - expedir instruções normativas, ordens de serviço, portarias, provimentos disciplinares, correcionais ou orientadores das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polícias Civil e Militar;

XIII - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares, servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e demais funcionários do Sistema de Segurança Pública do Estado;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

XV - verificar a procedência de denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver prova irrefutável da autoria e materialidade da prática de crime;

XVI - avocar, fundamentadamente, quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XVII - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;

XVIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Ministério Público; XIX - elaborar relatório trimestral de suas atividades ou quando requisitado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

XX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor Geral indicado pelo Secretário de Segurança e por um Corregedor Geral Adjunto, com o auxílio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor Geral ao Secretário de Segurança, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 5º Ao Corregedor Geral caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º O Corregedor Geral será substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Corregedor Geral Adjunto.

§ 2º O Corregedor Geral, o Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas só poderão fazê-lo a título gratuito.

§ 3º O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares serão de livre escolha do Corregedor Geral e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual mediante indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º O Corregedor Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessário ao bom andamento do serviço.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de Corregedor Auxiliar serão exercidos por Delegados de Polícia Civil, Oficiais Superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trânsito, cumpridos os seguintes requisitos:

I - idade mínima de 35 anos;

II - bacharelado em Direito, com mais de 10 anos de experiência;

III - notório saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;

IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas;

V - reputação ilibada.

Art. 8º O Cargo de Ouvidor de Segurança será provido por ato do Chefe do Executivo Estadual, mediante livre escolha do Corregedor Geral e indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, observados os requisitos do artigo anterior.

Art. 9º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Conselho Superior;

b) Corregedoria Geral;

c) Corregedoria Geral Adjunto;

d) Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil;

e) Corregedoria Auxiliar da Polícia Militar;

f) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar;

g) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trânsito.

II - Órgãos de Apoio:

a) Ouvidoria de Segurança;

b) Chefia de Gabinete;

c) Assessoria;

d) Coordenação Geral de Administração:

1. Setor de Documentação;

2. Setor de Informática;

3. Setor de Cadastro de Denúncia e Estatística;

4. Setor de Comunicação e Relações Públicas;

5. Setor de Recursos Humanos;

6. Setor de Serviços Gerais;

7. Setor de Material e Patrimônio;

e) Departamento de Orçamento e Finanças;

III - Órgãos Técnicos:

a) Coordenação Geral de Estudos, Legislações e Pareceres:

1. Assessoria Jurídica para Assuntos Civis;

2. Assessoria Jurídica para Assuntos Militares;

b) Coordenação Geral de Correições:

1. Departamento de Correições de Procedimentos Administrativos e Disciplinares;

2. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Civis e Militares;

3. Departamento de Assuntos Internos;

4. Departamento de Inspeções, Vistorias, Exames, Investigações e Auditorias.

IV - Órgão de Execução:

a) Coordenação Geral de Disciplina:

1. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Administrativas e Criminais atribuídos a Servidores Civis do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

1.1. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais atribuídos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

1.2. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

1.3. Comissão Permanente de Disciplina (Delegados e Peritos);

1.4. Comissão Permanente de Disciplina (demais Policiais Civis);

1.5. 3ª Comissão Permanente de Disciplina (Servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais Servidores Administrativos do Sistema de Segurança Pública).

2. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Disciplinares e Criminais atribuídas a Policiais Militares e Bombeiros Militares:

2.1. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais e Militares (PMAM);

2.2. Unidade de Apuração de Ilícitos Penais e Militares (CBMAM);

2.3. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

2.4. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (CBMAM);

2.5. Conselho Permanente de Justificação (PMAM);

2.6. Conselho Permanente de Justificação (CBMAM);

2.7. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

2.8. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);

3. Departamento de Notificações, Intimações, Investigações e Diligências.

Parágrafo único. É fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comissão Disciplinar e de Conselho de Justificação da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, pelo comparecimento às reuniões.

Art. 10. O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão deliberativo, normativo e consultivo máximo em matéria Administrativa, de Inspeção e Correição, e última instância recursal no âmbito do Sistema, presidido pelo Corregedor Geral, na qualidade de membro nato, tem a seguinte composição:

I - Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

a) 01 (um) Delegado de Polícia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil;

b) 01 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;

c) 01 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;

d) 01 (um) representante da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia Técnico - Científica;

e) 01 (um) servidor do Departamento Estadual de Trânsito, preferencialmente bacharel em Direito, com mais de dez anos de experiência no serviço público, indicado pelo Diretor Presidente da Autarquia;

II - Órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Amazonas, com mais de dez anos de experiência na função;

b) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, com mais de dez anos de experiência;

c) 01(um) Membro do Ministério Público Estadual;

d) o Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, na qualidade de membro nato;

e) 01(um) representante classista dos servidores civis integrantes do Sistema, indicado pelas entidades de classe; e

f) 01(um) representante dos policiais militares indicado pelas entidades de classe.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades mencionados, que indicarão também, simultaneamente, um suplente para cada membro titular.

§ 2º Os membros do Conselho Superior serão designados pelo Governador do Estado, após aval do Secretário de Estado de Segurança Pública, para cumprirem mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Superior poderão ser dispensados por ato do Governador do Estado, a qualquer tempo, mediante recomendação fundamentada do Secretário de Estado de Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de Segurança Pública.

§ 4º O Conselho Superior será informado da instauração dos procedimentos administrativos e criminais previstos nesta Lei e poderão acompanhá-los independentemente de chamamento.

§ 5º As decisões do Conselho Superior serão tomadas pela maioria de seus membros.

§ 6º A função de membro do Conselho Superior é gratuita e constitui serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 11. As Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão integradas por Delegados de Polícia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, por servidores do Departamento de Trânsito e por funcionários integrantes do Sistema.

§ 1º As Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão instalados em número compatível com as necessidades do serviço, conforme critérios definidos pelo Corregedor Geral.

§ 2º Poderão ser designados para comporem as Comissões, Conselhos e Unidades referidas neste artigo, Oficiais Militares da Reserva ou Policiais Civis e demais funcionários aposentados integrantes do Sistema, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Os membros que integram as Comissões e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apuração, serão nomeados para cargo de provimento em comissão, atribuída por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exercício de suas atividades, mediante indicação pelo Corregedor Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 12. O Relatório Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concluídos deverá ser remetido pela Corregedoria Geral do Sistema ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sempre que solicitados.

Art. 13. O Corregedor Geral poderá requisitar servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que passarão a ter exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em relotação ou redistribuição, sendo reconhecidas como atividade policial.

Parágrafo único. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar.

Art. 14. Fica criada a Gratificação por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício nas atividades de Corregedoria do Sistema e que não estejam no exercício de cargo ou função gratificada.

§ 1º A GAC será paga no valor correspondente a Função Gratificada Nível 3.

§ 2º A GAC é devida durante os períodos de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V - licença prêmio por assiduidade.

Art. 15. É facultada a criação de estágio acadêmico pela Corregedoria Geral para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das ciências humanas, por meio de convênios institucionais entre a Corregedoria Geral e Universidades Públicas ou Particulares ou instituições por estas credenciadas.

Art. 16. Além dos cargos especificados no artigo 4º da Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007, ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública os cargos de provimento em comissão, abaixo especificados, que passam a compor o Anexo I desta Lei:

I - um de Corregedor Geral Adjunto,

II - dois de Corregedor Auxiliar;

III - quatro de Coordenador Geral;

IV - um de Ouvidor de Segurança;

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000 (oito mil reais), respectivamente, e em R$ 6.000,000 (seis mil reais) a remuneração do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurança.

Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 18. As requisições da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilização Civil, Criminal e Administrativa.

Art. 19. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares à aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.

Parágrafo único. Ocorrendo indícios de infração de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 20. Será mantido sigilo sobre denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança dos denunciantes.

Art. 21. A fiscalização e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, serão exercidos por membros do Ministério Público, nos termos da lei.

Art. 22. As atribuições e atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, dos órgãos que a integram, assim como as competências, atribuições, estrutura e funcionamento do Conselho Superior, serão disciplinadas em Regimentos próprios, aprovados por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 23. A implantação da Corregedoria Geral e a transferência do acervo e documentos das Corregedorias das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, serão efetuadas de acordo com cronograma e regras estabelecidas pelo Corregedor Geral, inclusive relativas à correição de feitos em andamento.

Art. 24. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas terá autonomia orçamentária e financeira.

Art. 25. A Corregedoria Geral e seus órgãos não poderão funcionar no mesmo conjunto arquitetônico de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 26. O Corregedor Geral terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 27. Fica prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a implantação da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, previsto no artigo 6º da Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2007.

Parágrafo único. O prazo para a transferência de todos os feitos em tramitação e já arquivados nas Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas para a Corregedoria Geral fica prorrogado pelo período previsto no caput deste artigo.

Art. 28. Os cargos de provimento em comissão bem como as funções gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, constantes da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de novembro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).