LEI N.º 3.201, de 21 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3º O somatório das metas físicas dos projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2008, 2009 e 2010.
§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.
§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa;
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de 2009, 2010 e 2011, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fonte de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c) das demais fontes.
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
II - elaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2008/2011.
Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, conforme determina o artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidos no Anexo III, desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA
Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador
LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado
FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor-Geral do Estado
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
FRANCIACO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
IRANILDES CALDAS GONZAGA
Secretária de Estado do Trabalho
JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Polícia Fundiária
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infraestrutura
Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural
GILZA BATISTA DA SILVA
Secretária de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares
HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS
Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social
ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).