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LEI N.º 3.201, de 21 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 3º O somatório das metas físicas dos projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2008, 2009 e 2010.

§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.

§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa;

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 4º Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de 2009, 2010 e 2011, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fonte de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes.

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - elaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2008/2011.

Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, conforme determina o artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidos no Anexo III, desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

LEOPOLDO PERES SOBRINHO

Controlador Geral do Estado

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCIACO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

IRANILDES CALDAS GONZAGA

Secretária de Estado do Trabalho

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Polícia Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA

Secretário de Estado de Produção Rural

GILZA BATISTA DA SILVA

Secretária de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS

Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.201, de 21 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 3º O somatório das metas físicas dos projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2008, 2009 e 2010.

§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.

§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa;

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 4º Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de 2009, 2010 e 2011, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fonte de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes.

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - elaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2008/2011.

Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, conforme determina o artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidos no Anexo III, desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

LEOPOLDO PERES SOBRINHO

Controlador Geral do Estado

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCIACO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

IRANILDES CALDAS GONZAGA

Secretária de Estado do Trabalho

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Polícia Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA

Secretário de Estado de Produção Rural

GILZA BATISTA DA SILVA

Secretária de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS

Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE 21 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).