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LEI N.º 3.118, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

INSTITUI o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de ações destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das águas, das florestas e da biodiversidade.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação de empresas públicas e privadas, bem como de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata este Programa.

§ 2º A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidades cadastradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.

Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.

Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o Poder Público.

Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação. Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.

Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4° desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos seus órgãos afins relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, os temas a serem trabalhados pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2007.

OMAR JOSÉ AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMOTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

VIRGÍLIO MAURICIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 2007.

LEI N.º 3.118, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

INSTITUI o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de ações destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das águas, das florestas e da biodiversidade.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação de empresas públicas e privadas, bem como de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata este Programa.

§ 2º A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidades cadastradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.

Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.

Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o Poder Público.

Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação. Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.

Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4° desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos seus órgãos afins relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, os temas a serem trabalhados pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2007.

OMAR JOSÉ AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMOTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

VIRGÍLIO MAURICIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 2007.