LEI N.º 3.119, DE 25 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE sobre a publicação nos classificados dos jornais locais, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os jornais do Estado do Amazonas que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, nas mesmas páginas destes anúncios, a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime, Denuncie”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2007.
OMAR JOSÉ AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 2007.