LEI N.º 3.078, DE 02 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE sobre a instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias de telefonia móvel (telefone celular) a instalarem equipamentos de bloqueio de sinal nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Diretor da Unidade Prisional, a Autoridade Policial, o representante do Ministério Público ou representante da Unidade Prisional, indicará às empresas os locais onde devem ser instalados os referidos bloqueadores.
Art. 3º O Juiz determinará às concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviço de telefonia móvel a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de telefonia móvel, deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.
Art. 5º Ficam incumbidas as Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o Ministério Público Estadual de fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Governo do Estado regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.