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LEI N.º 3.077, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

PROPÕE que as empresas fornecedoras de produtos e serviços sejam proibidas de cobrar quaisquer valores para emissão de boleto bancário para pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresa fornecedoras de produtos e serviços proibidas de cobrar do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.

LEI N.º 3.077, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

PROPÕE que as empresas fornecedoras de produtos e serviços sejam proibidas de cobrar quaisquer valores para emissão de boleto bancário para pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresa fornecedoras de produtos e serviços proibidas de cobrar do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.