LEI N.º 3.077, DE 02 DE AGOSTO DE 2006
PROPÕE que as empresas fornecedoras de produtos e serviços sejam proibidas de cobrar quaisquer valores para emissão de boleto bancário para pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam as empresa fornecedoras de produtos e serviços proibidas de cobrar do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.