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LEI N.º 3.085, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre a realização da Semana de Conscientização e Incentivo a Doação de Córneas na Escola, integrando o calendário escolar da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Qualidade do Ensino deverá realizar anualmente, a Semana de Conscientização e Incentivo a Doação de Córneas na Escola, em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. Durante a semana tratada no artigo 1º, as escolas deverão realizar exames oftalmológicos, palestras a respeito de como se tornar um doador e seus benefícios, para tanto contando com a parceria do Banco de Olhos do Amazonas.

Art. 2º As escolas aceitarão ainda a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.

Art. 3º As escolas poderão realizar durante o ano letivo, palestras referentes ao tema proposto no artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2006.

LEI N.º 3.085, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre a realização da Semana de Conscientização e Incentivo a Doação de Córneas na Escola, integrando o calendário escolar da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Qualidade do Ensino deverá realizar anualmente, a Semana de Conscientização e Incentivo a Doação de Córneas na Escola, em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. Durante a semana tratada no artigo 1º, as escolas deverão realizar exames oftalmológicos, palestras a respeito de como se tornar um doador e seus benefícios, para tanto contando com a parceria do Banco de Olhos do Amazonas.

Art. 2º As escolas aceitarão ainda a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.

Art. 3º As escolas poderão realizar durante o ano letivo, palestras referentes ao tema proposto no artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2006.