LEI N.º 3.064, DE 14 DE JULHO DE 2006
DISPÕE sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais e salas de projeção no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As salas de projeção e os espaços culturais, do Estado do Amazonas que oferecerem assentos para platéia, reservarão, no mínimo, três por cento dos lugares para pessoas obesas.
Art. 2º Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,14 de julho de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2006.