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LEI N.º 3.057, DE 15 DE MAIO DE 2006

ESTABELECE a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, sports centers, fitness, clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As academias de ginástica, fítness, sports centers, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em humanos, com os seguintes dizeres: “O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degradam a atividade cerebral e aumentam o risco de câncer, podendo causar a morte”.

Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:

I - multa diária de 100 (cem) Ufir’s;

II - no caso de reincidência: suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias;

III - descumprimento após terceira constatação: cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º A fiscalização desta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por ato próprio.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2006.

LEI N.º 3.057, DE 15 DE MAIO DE 2006

ESTABELECE a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, sports centers, fitness, clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As academias de ginástica, fítness, sports centers, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em humanos, com os seguintes dizeres: “O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degradam a atividade cerebral e aumentam o risco de câncer, podendo causar a morte”.

Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:

I - multa diária de 100 (cem) Ufir’s;

II - no caso de reincidência: suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias;

III - descumprimento após terceira constatação: cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º A fiscalização desta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por ato próprio.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2006.