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LEI N.º 3.046, DE 27 DE MARÇO DE 2006

INSTITUI a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos enviarem a Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON cópias das reclamações dos consumidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de as concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos enviarem, á Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON Estadual cópias das reclamações dos consumidores, com as informações das empresas prestadoras de serviços públicos, no período de cinco dias, a contar de respectivo protocolo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis a implantação desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2006.

LEI N.º 3.046, DE 27 DE MARÇO DE 2006

INSTITUI a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos enviarem a Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON cópias das reclamações dos consumidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de as concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos enviarem, á Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON Estadual cópias das reclamações dos consumidores, com as informações das empresas prestadoras de serviços públicos, no período de cinco dias, a contar de respectivo protocolo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis a implantação desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2006.