Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.045, DE 27 DE MARÇO DE 2006

DISPÕE sobre o subsídio dos magistrados do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o sistema remuneratório de subsídio na carreira da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 2º O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 22.111,25 (vinte dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte cinco centésimos do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e será implementado no prazo máximo de (15) quinze meses, a contar de 1º de janeiro de 2006, escalonado em percentuais ou valores a serem definidos e autorizados pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Os subsídios dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, serão definidos pela respectiva Lei Complementar, tomando como parâmetro o subsídio do Desembargador, e serão implementados obedecida a regra definida no artigo anterior.

Art. 4º A implementação dos subsídios dos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme definido nos artigos anteriores, observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal, e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,27 de março de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2006.

LEI N.º 3.045, DE 27 DE MARÇO DE 2006

DISPÕE sobre o subsídio dos magistrados do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o sistema remuneratório de subsídio na carreira da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 2º O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 22.111,25 (vinte dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte cinco centésimos do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e será implementado no prazo máximo de (15) quinze meses, a contar de 1º de janeiro de 2006, escalonado em percentuais ou valores a serem definidos e autorizados pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Os subsídios dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, serão definidos pela respectiva Lei Complementar, tomando como parâmetro o subsídio do Desembargador, e serão implementados obedecida a regra definida no artigo anterior.

Art. 4º A implementação dos subsídios dos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme definido nos artigos anteriores, observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal, e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,27 de março de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2006.