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LEI N. º 3.036, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

CRIA o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, a ser celebrado anualmente, no dia 15 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio.

Parágrafo único. Como parte da celebração do DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, serão estabelecidos 10 dias de oração, marcando a data entre a ascensão de Jesus e o recebimento do Espírito Santo em Pentecostes, em 15 de maio, a partir da mobilização das congregações cristãs.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,22 de fevereiro de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2006.

LEI N. º 3.036, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

CRIA o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, a ser celebrado anualmente, no dia 15 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio.

Parágrafo único. Como parte da celebração do DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO, serão estabelecidos 10 dias de oração, marcando a data entre a ascensão de Jesus e o recebimento do Espírito Santo em Pentecostes, em 15 de maio, a partir da mobilização das congregações cristãs.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir o DIA ESTADUAL DE ORAÇÃO no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,22 de fevereiro de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2006.