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LEI N.º 3.096, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

AUTORIZA o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel que especifica à Associação do Grupo Especial das Escolas de Samba de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, autorizado a ceder à Associação do Grupo Especial das Escolas de Samba de Manaus, oito galpões com 1.650,00m² de área perfazendo um total de 13.200,00m², situados na área do Centro de Convenções – Sambódromo, para servir de barracão das Escolas de Samba do Grupo Especial de Manaus.

Art. 2º Os galpões destinam-se aos trabalhos de confecção das alegorias carnavalescas das Escolas de Samba do Grupo Especial de Manaus.

Art. 3º A cessão deverá ser formalizada por Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2006.

LEI N.º 3.096, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

AUTORIZA o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel que especifica à Associação do Grupo Especial das Escolas de Samba de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, autorizado a ceder à Associação do Grupo Especial das Escolas de Samba de Manaus, oito galpões com 1.650,00m² de área perfazendo um total de 13.200,00m², situados na área do Centro de Convenções – Sambódromo, para servir de barracão das Escolas de Samba do Grupo Especial de Manaus.

Art. 2º Os galpões destinam-se aos trabalhos de confecção das alegorias carnavalescas das Escolas de Samba do Grupo Especial de Manaus.

Art. 3º A cessão deverá ser formalizada por Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2006.