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LEI N.º 3.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

DISPÕE sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando o alcance da autonomia tecnológica, da capacitação, da competitividade e do desenvolvimento industrial do Estado do Amazonas, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Estadual e a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º Compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas -FAPEAM, como Agência de Fomento, financiar ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso I da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se Instituição Científica e Tecnológica -ICT o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 4º O Estado do Amazonas, os Municípios e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação.

Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelos órgãos máximos das ICTs, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Art.6º Ficam o Estado do Amazonas e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 7º É facultado às Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs:

I - estimular, apoiar e firmar parcerias de pesquisas conjuntas com empresas, instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, visando resultados inovadores para a geração, desenvolvimento e produção de novos produtos e processos industriais;

II - celebrar instrumentos jurídicos de desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com diversos segmentos produtivos voltados à inovação tecnológica e à otimização de processos empresariais;

III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, compatíveis com suas finalidades e os objetivos desta Lei, mediante contrapartida;

IV - proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa a propriedade intelectual;

V - celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, nos casos em que não convier explorar diretamente e com exclusividade a tecnologia.

§ 1º Os recursos financeiros advindos da comercialização de tecnologia, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º As Instituições Científicas e Tecnológicas deverão estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, observado o art. 8° desta Lei.

Art. 8º Ficam incorporadas aos objetivos e finalidades das ICTs, a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e comercialização de invenções, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Estado.

Art. 9º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Parágrafo único. As ICTs deverão manter banco de dados das novas tecnologias a serem comercializadas, respeitado o período de confidencialidade exigido por Lei.

Art. 10. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução destes ajustes.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

Art. 11. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs devem assegurar ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos sobre o total líquido da comercialização resultante da transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º A premiação referida neste artigo será paga ao criador ou criadores no prazo máximo de até 01 (um) ano.

§ 3º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do pesquisador público.

Art. 12. Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.

Art. 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços da Instituição Científica e Tecnológica - ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer resultado de pesquisa de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem prévia e expressa autorização da Instituição Científica e Tecnológica a que estiver vinculado ou prestando serviços.

Parágrafo único. As publicações e divulgações devem mencionar as parcerias estabelecidas para a realização do trabalho de pesquisa ou de desenvolvimento de novas tecnologias protegíveis ou não.

Art. 14. Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento para prestar colaboração ou serviços a outra ICT.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e respeitada a legislação aplicável.

§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em ICT.

Art. 15. A critério da Administração Pública, na forma do Regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Parágrafo único. A licença que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

Art. 16. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2° fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos ou a qualquer forma de remuneração, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 17. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas.

§ 1º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da instituição de apoio ou agência de fomento, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o §1°, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 3º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 4º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.

§ 5º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 4.° serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 18. A Instituição Científica e Tecnológica - ICT poderá criar o núcleo de inovação tecnológica próprio, em cooperação com outras ICTs ou em associação com terceiros, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições:

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como demais instituições, públicas ou privadas no Estado do Amazonas;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela ICTAM;

VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição.

Art. 19. A Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECT pode solicitar à ICT, para subsidiar a formulação de políticas de inovação no Estado, informações sobre:

I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as patentes requeridas e concedidas;

IV - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

VII - as parcerias realizadas e perfil dos parceiros.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 20. O inventor independente pode solicitar apoio à Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição, observados os seguintes procedimentos:

I - a solicitação de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

II - disponibilizado o apoio à criação pela ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

III - para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente somente pode celebrar instrumento jurídico com uma ICT.

IV - decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva para o deferimento ou indeferimento da solicitação, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

V - é assegurado ao inventor independente o direito de conhecer todas as decisões e andamento do projeto.

Parágrafo único. Respeitado o disposto nos incisos I a V deste artigo, o inventor independente pode ainda solicitar apoio diretamente à Agência de Fomento Estadual para depósito de novos pedidos de proteção e desenvolvimento de sua criação e/ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 21. A Agência de Fomento Estadual, de acordo com a modalidade de apoio e fomento, deve incentivar:

I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas amazonenses e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

III - a criação, implantação e sedimentação de parques tecnológicos, visando estimular a criação, captação e manutenção de empreendimentos de base tecnológica no Estado do Amazonas;

IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica no Estado do Amazonas;

V - a proposição de mecanismos para atração ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras, bem como ambiente favorável para inovação tecnológica, no Estado do Amazonas.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem, em matéria de relevante interesse público, contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, obedecidas as disposições da Lei n° 8.666/93.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de proposta contendo projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem ser informados quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.

§ 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade industrial e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZON aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 4º Os direitos referidos no § 3.° incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e a Agência de Fomento Estadual adotarão:

I - medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação tecnológica;

II - proteção da propriedade intelectual, na forma da legislação vigente;

III - instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 24. A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, de acordo com as disposições da Lei n° 4.320/64, financiamento ou participação societária visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores deverá ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretário de Estado de ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2006.

LEI N.º 3.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

DISPÕE sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando o alcance da autonomia tecnológica, da capacitação, da competitividade e do desenvolvimento industrial do Estado do Amazonas, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Estadual e a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º Compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas -FAPEAM, como Agência de Fomento, financiar ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso I da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se Instituição Científica e Tecnológica -ICT o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 4º O Estado do Amazonas, os Municípios e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação.

Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelos órgãos máximos das ICTs, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Art.6º Ficam o Estado do Amazonas e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 7º É facultado às Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs:

I - estimular, apoiar e firmar parcerias de pesquisas conjuntas com empresas, instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, visando resultados inovadores para a geração, desenvolvimento e produção de novos produtos e processos industriais;

II - celebrar instrumentos jurídicos de desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com diversos segmentos produtivos voltados à inovação tecnológica e à otimização de processos empresariais;

III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, compatíveis com suas finalidades e os objetivos desta Lei, mediante contrapartida;

IV - proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa a propriedade intelectual;

V - celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, nos casos em que não convier explorar diretamente e com exclusividade a tecnologia.

§ 1º Os recursos financeiros advindos da comercialização de tecnologia, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º As Instituições Científicas e Tecnológicas deverão estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, observado o art. 8° desta Lei.

Art. 8º Ficam incorporadas aos objetivos e finalidades das ICTs, a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e comercialização de invenções, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Estado.

Art. 9º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Parágrafo único. As ICTs deverão manter banco de dados das novas tecnologias a serem comercializadas, respeitado o período de confidencialidade exigido por Lei.

Art. 10. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução destes ajustes.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

Art. 11. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs devem assegurar ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos sobre o total líquido da comercialização resultante da transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º A premiação referida neste artigo será paga ao criador ou criadores no prazo máximo de até 01 (um) ano.

§ 3º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do pesquisador público.

Art. 12. Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.

Art. 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços da Instituição Científica e Tecnológica - ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer resultado de pesquisa de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem prévia e expressa autorização da Instituição Científica e Tecnológica a que estiver vinculado ou prestando serviços.

Parágrafo único. As publicações e divulgações devem mencionar as parcerias estabelecidas para a realização do trabalho de pesquisa ou de desenvolvimento de novas tecnologias protegíveis ou não.

Art. 14. Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento para prestar colaboração ou serviços a outra ICT.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e respeitada a legislação aplicável.

§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em ICT.

Art. 15. A critério da Administração Pública, na forma do Regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Parágrafo único. A licença que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

Art. 16. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2° fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos ou a qualquer forma de remuneração, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 17. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas.

§ 1º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da instituição de apoio ou agência de fomento, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o §1°, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 3º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 4º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.

§ 5º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 4.° serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 18. A Instituição Científica e Tecnológica - ICT poderá criar o núcleo de inovação tecnológica próprio, em cooperação com outras ICTs ou em associação com terceiros, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições:

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como demais instituições, públicas ou privadas no Estado do Amazonas;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela ICTAM;

VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição.

Art. 19. A Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECT pode solicitar à ICT, para subsidiar a formulação de políticas de inovação no Estado, informações sobre:

I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as patentes requeridas e concedidas;

IV - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

VII - as parcerias realizadas e perfil dos parceiros.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 20. O inventor independente pode solicitar apoio à Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição, observados os seguintes procedimentos:

I - a solicitação de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

II - disponibilizado o apoio à criação pela ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

III - para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente somente pode celebrar instrumento jurídico com uma ICT.

IV - decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva para o deferimento ou indeferimento da solicitação, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

V - é assegurado ao inventor independente o direito de conhecer todas as decisões e andamento do projeto.

Parágrafo único. Respeitado o disposto nos incisos I a V deste artigo, o inventor independente pode ainda solicitar apoio diretamente à Agência de Fomento Estadual para depósito de novos pedidos de proteção e desenvolvimento de sua criação e/ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 21. A Agência de Fomento Estadual, de acordo com a modalidade de apoio e fomento, deve incentivar:

I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas amazonenses e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

III - a criação, implantação e sedimentação de parques tecnológicos, visando estimular a criação, captação e manutenção de empreendimentos de base tecnológica no Estado do Amazonas;

IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica no Estado do Amazonas;

V - a proposição de mecanismos para atração ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras, bem como ambiente favorável para inovação tecnológica, no Estado do Amazonas.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem, em matéria de relevante interesse público, contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, obedecidas as disposições da Lei n° 8.666/93.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de proposta contendo projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem ser informados quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.

§ 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade industrial e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZON aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 4º Os direitos referidos no § 3.° incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e a Agência de Fomento Estadual adotarão:

I - medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação tecnológica;

II - proteção da propriedade intelectual, na forma da legislação vigente;

III - instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 24. A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, de acordo com as disposições da Lei n° 4.320/64, financiamento ou participação societária visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores deverá ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretário de Estado de ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2006.