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LEI N.º 2.980, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação do Programa de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, visando a prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.

Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva na rede pública de saúde com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalizante.

Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia.

Art. 4º O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, no entanto, uma vez detectada alguma disfonia será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaúdiológico e médico.

Art. 5º Em caso de afastamento do professor portador de disfonia adquirida, ser-lhe-á assegurada a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2005.

LEI N.º 2.980, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação do Programa de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, visando a prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.

Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva na rede pública de saúde com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalizante.

Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia.

Art. 4º O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, no entanto, uma vez detectada alguma disfonia será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaúdiológico e médico.

Art. 5º Em caso de afastamento do professor portador de disfonia adquirida, ser-lhe-á assegurada a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2005.