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LEI N.º 2.968, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

PROÍBE o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas concessionárias no Estado do Amazonas, por falta de pagamento, nos dias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os órgãos públicos, fornecedores de serviços de distribuição de água e energia elétrica, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, no âmbito do território do Estado do Amazonas, não poderão interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no dia anterior ao feriado.

Art. 2º VETADO

§ 1º No caso de interrupção do serviço, a empresa fornecedora expedirá documento em que conste o horário em que o fornecimento do serviço foi interrompido.

§ 2º Em nenhuma hipótese a interrupção do serviço poderá ocorrer após as 18:00 horas.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, pelo Governador do Estado, e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto de regulamentação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.968, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

PROÍBE o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas concessionárias no Estado do Amazonas, por falta de pagamento, nos dias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os órgãos públicos, fornecedores de serviços de distribuição de água e energia elétrica, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, no âmbito do território do Estado do Amazonas, não poderão interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no dia anterior ao feriado.

Art. 2º VETADO

§ 1º No caso de interrupção do serviço, a empresa fornecedora expedirá documento em que conste o horário em que o fornecimento do serviço foi interrompido.

§ 2º Em nenhuma hipótese a interrupção do serviço poderá ocorrer após as 18:00 horas.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, pelo Governador do Estado, e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto de regulamentação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2005.