LEI N.º 2.958, DE 10 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE sobre a proibição de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e serviços, localizados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis e serviços - lojas de conveniência - localizados no Estado do Amazonas.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas multas que variarão de 10 a 100 Unidades Básicas de Avaliação (UBAS), impostas tanto ao fornecedor quanto ao consumidor.
Parágrafo único. O procedimento para a aplicação da multa, direito de defesa, julgamento administrativo e destinação da mesma, serão disciplinados através de Decreto.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de regulamentação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2005.