LEI N.º 2.954, DE 24 DE MAIO DE 2005
INSTITUI o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.
Art. 2º O FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão fazendária visando o fortalecimento e aperfeiçoamento da administração tributária, financeira e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a destinação de recursos para investimentos em programas e projetos que contribuam para a melhoria contínua do desempenho fazendário, qualitativo e quantitativo, voltados para:
I - a melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência;
II - a qualificação, capacitação e motivação dos seus servidores;
III - o desenvolvimento e aperfeiçoamento da tecnologia da informação;
IV - a aquisição de infraestrutura, móveis, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços fazendários;
V - o suprimento de outras necessidades relacionadas às atribuições da Fazenda Estadual. Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos deste fundo em despesas de custeio.
Art. 3º O Fundo de que trata a presente Lei será constituído com os recursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de juros de mora, de multa de mora e multa por infração, relacionados a tributos e contribuições estaduais, sem prejuízo das parcelas constitucionais destinadas aos Municípios, e ao programa de que trata a Lei nº 2.419, de 23 de outubro de 1996, além dos previstos no Orçamento Estadual.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo a destinação da aplicação dos recursos excedentes, na hipótese de os valores a que se refere o caput deste artigo apresentarem superávit face ao orçamento anual aprovado.
Art. 4º O órgão gestor do Fundo instituído por esta Lei é o Comitê de Gestão Estratégica da Secretaria de Fazenda, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei, constituem competências do órgão gestor em relação ao Fundo instituído por esta Lei:
I - estabelecer e aprovar o Plano Bienal, o respectivo orçamento anual, os projetos e a estratégia das ações tendo em vista a realização dos objetivos desta Lei, e de forma condizente com as prioridades do Plano Estratégico da Secretária de Estado da Fazenda;
II - estabelecer a sinergia dos órgãos fazendários com vistas ao alcance das finalidades do Fundo-instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, programas e projetos em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos;
III - manifestar-se, previamente, sobre ajustes e acordos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de utilização de recursos pertencentes ao Fundo;
IV - examinar e aprovar, bimensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação;
V - mensurar e demonstrar os resultados obtidos, qualitativa e quantitativamente, decorrentes das ações, projetos e programas financiados pelo Fundo nos termos desta Lei.
Art. 6º Ato do chefe do Poder Executivo disciplinará a organização e as atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do disposto na legislação federal específica, no que couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 2005.